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Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 de ofício ou a requerimentoo proferiu qualquer decisão que afastasse a empresa Visbrasil do presente inventário estandoartigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0303/2017 Teor do ato: Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.Os embargos de declaração têm por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura e contraditória, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Apenas a título de esclarecimento, observo que em nenhum momento este Juízo proferiu qualquer decisão que afastasse a empresa Visbrasil do presente inventário estando, inclusive, sendo realizada perícia contábil para apuração do valor das cotas sociais pertencentes ao de cujus.Desta feita, inexiste na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo certo que os presentes embargos tem caráter infringente e modificativo, de modo que os inconformismos da parte deverão ser manifestados por meio de recurso próprio. Assim, inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Advogados(s): Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Victor Gualda de Freitas Rodriguez Adame (OAB 314234/SP), Tatiana Amar Kauffmann (OAB 356856/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Marcos Eduardo Piva (OAB 122085/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Aurelio Marchini Santos (OAB 141954/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP)