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Remetido ao DJE Relação: 0303/2017 Teor do ato: Vistos.Ante os cálculos apresentados pela Administradora Judicial, nos termos da decisão de fls. 82/88, bem como a ausência de impugnação, homologo os cálculos de fls. 92/94 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada por DIENA CARLA FEITOSA DE CARVALHO NUNES nos autos da Recuperação Judicial de CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA e outros, para incluir o crédito trabalhista no valor de R$ 654,33, em favor da habilitante, no Quadro Geral de Credores.Ante a sucumbência mínima da Recuperanda, condeno a autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 500,00. Suspendo o pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Intime-se. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Luís Antônio da Silva Filho (OAB 26785/DF), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP)