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Processo 0018870-65.2015.8.26.0100 o já se pronunciou.Destarteartigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0311/2017 Teor do ato: Vistos.1- Tratam-se de embargos de declaração, em que o autor espera o reexame dos fundamentos e das provas da sentença de fls. 257/264.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos declaratórios, no prazo de cinco dias, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou ainda corrigir erro material. Nesse sentido, a fim de que os embargos sejam conhecidos e apreciados, eles devem, além de ser tempestivos, indicar expressamente qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão embargada. Outrossim, conclui-se que é incabível a oposição de embargos de declaração para rever questão sobre a qual o juízo já se pronunciou.Destarte, não se verificam no caso em tela os elementos necessários para a apreciação deste recurso, motivo pelo qual não conheço dos presentes embargos. 2- Já houve a prestação jurisdicional por este juízo, motivo pelo qual deixo de me manifestar com relação ao pedido de suspensão, o qual deverá ser formulado, se o caso, em segunda instância.Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB 117752/SP), Leandro Meloni (OAB 30746/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP)