PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 2138790-37.2017.8.26.0000Processo 1003267-48.2015.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A o. Isso porque não é possível decidir mais de uma vezo em que ocorreu o bloqueioVara Cível da Comarca de Gurupiartigo 49, § 3ºLei nº 11.101/2005artigo 52, § 1ºart. 18Lei nº 9.514/97art. 49Lei nº 11.101/05artigo 9ºLei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0323/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2070/2074: Trata-se de requerimento formulado por Banco Bradesco para a aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, aos contratos: Cédula de Crédito Bancário n° 9183175; Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n° 9183175, Cédula de Crédito Bancário n° 031231730, com o argumento de que teriam sido regularmente registrados em Cartório de Títulos e documentos e, portanto, seriam extraconcursais. Acerca de tal requerimento, a recuperanda se manifestou às fls. 2278/2286, pela liberação dos valores.Consta de fls. 2144/2147, embargos de declaração opostos por Costeira quanto a decisão de fls. 2028: Se referem aos mesmos pontos constantes da manifestação de Bradesco de fls. 2074 e, ainda, acrescenta o Banco do Brasil como credor, para fins de liberação dos valores supostamente retidos. Alegou, ainda, ter havido omissão quanto ao pedido de liberação dos valores referentes a créditos penhorados em outras demandas.Às fls. 2288/2289 informa a recuperanda a interposição de agravo de instrumento nº 2138790-37.2017.8.26.0000, quanto a decisão de fls. 414/415, 1783/1787 e fl. 2024.Houve publicação do edital previsto no artigo 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005 (fls. 2410).Fls. 2411/2414: Trata-se de novo pedido de restituição de valores formulado pela recuperanda, quanto aos créditos retidos por Bradesco e Banco do Brasil.Fls. 2418/2419, 8118, 8134: Pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Belém; por A.P.K LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A, TELEFONICA BRASIL S/A.Fls. 8255: Ação de cobrança apresentada por Eduardo da Silva Rocha.Manifestação do administrador judicial às fls. 2432/2445, pelo reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário n° 9.183.175, 031231730 e 322.203.271, bem como, sejam obrigados a restituir à Recuperanda eventuais outros valores bloqueados por conta dos contratos mencionados.Relatório Inicial apresentado pelo administrador às fls. 2463/2485. Requereu que os honorários provisórios sejam fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, mais o reembolso das despesas com as diligencias às filiais, até que possa dimensionar a complexidade.Eis o resumo do necessário.DecidoRejeito os embargos de declaração quanto ao pedido de liberação de valores penhorados em outro Juízo. Isso porque não é possível decidir mais de uma vez, com base nos mesmos fatos, a respeito da mesma relação jurídica, o que seria fator de instabilidade, servindo o processo para fim contrário àquele para o qual concebido.O pedido de devolução de valores pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi (processo n° 5000436-77.2010.827.2722) deve ser formulado diretamente ao Juízo em que ocorreu o bloqueio, tal qual já foi decidido às fls. 2028.Quanto ao processo 1003267-48.2015.8.26.0224, o arresto efetuado antes da distribuição da recuperação judicial pode ser mantido. Quanto a futuras ordens, todavia, deverá a recuperanda informar a existência deste feito, a fim de que a reserva de valores seja feita diretamente nestes autos e incluída no plano de recuperação.No que tange a controvérsia acerca da extraconcursalidade dos créditos de Banco Bradesco e Banco do Brasil, importa ressaltar que, conforme art. 18 da Lei nº 9.514/97, a cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes: o total da dívida ou sua estimativa; o local, a data e a forma de pagamento; a taxa de juros e a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.Pela análise dos documentos juntados pelos credores, não é possível identificar os direitos creditórios que foram objeto de cessão fiduciária, dado que os bens objeto da garantia deixaram de constar dos instrumentos. Assim, em que pese existir no §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05, regra de exceção aos efeitos recuperação judicial ao credor fiduciário de bens móveis ou imóveis, os contratos mencionados não estão regularmente caracterizados, ante a deficiência de informações no registro, de maneira que não preenchem os requisitos necessários para serem considerados extraconcursais.Mantenho a decisão agravada objeto do recurso nº 2138790-37.2017.8.26.0000. Havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se de imediato.Os pedidos de habilitação de crédito deve observar o que consta do artigo 9º da Lei 11.101/2005, ficando indeferidos todos aqueles formulados nestes autos. Os credores devem observar que houve publicação de relação de credores e que, os créditos não incluídos no edital são passíveis de objeção, a ser apresentada ao administrador judicial, no endereço eletrônico: [email protected] e Rua Major Quedinho, n° 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, para envio de documentações pertentes a habilitações e divergências de crédito. Pedidos feitos em desacordo com o indicado ficam desde logo indeferidos.Fixo os honorários do administrador judicial em R$30.000,00 (trinta mil reais) mensais, a serem acrescidos do reembolso das despesas com as diligencias às filiais, devidamente comprovados nos autos, observado, no entanto, que, de tal montante, apenas o percentual de 30% poderá ser mensalmente liberado ao administrador judicial, ficando o remanescente depositado nos autos até o encerramento da falência. Concedo cinco dias para o depósito das parcelas vencidas a partir do deferimento da recuperação e, em igual data, nos meses subsequentes.Por fim, rejeito a ação de cobrança apresentada por Eduardo da Silva Rocha de fls.8255, dado que processos de cognição devem ser distribuídos, observados os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.Intime-se Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP)