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Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Marco Aurélio Bottino Junior considerar também a complexidade do trabalhoLei nº 11.101/05 02/08/201311/04/2017
Remetido ao DJE Relação: 0325/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 6720: Honorários do administrador judicial.O administrador judicial requereu a fixação de remuneração no valor de 1,5% do débito, em R$ 50.829,18 mensais até o encerramento da recuperação judicial.Não houve impugnações. No caso dos autos, houve a substituição do administrador anterior e o novo administrador judicial assinou termo de compromisso em abril. Logo, de rigor a fixação da remuneração judicial em montante mensal apenas até que se apure efetivamente o que estava ocorrendo e até os os próximos seis meses. Quanto ao valor, a Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve observar os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho, bem como a capacidade de pagamento da devedora.Assim, observando a qualificação do administrador judicial, o bom desempenho de suas funções, os valores praticados no mercado e a capacidade de pagamento da devedora, além de ter que ser refeito parte do trabalho do administrador judicial, fixo o valor dos honorários do administrador judicial em R$ 30.000,00 mensais, pelo prazo de mais seis meses. Ressalto, nesse ponto, que apesar de a recuperação ser de 2013, não tinha sido fixado os honorários do administrador judicial até então. Nesses termos, intime-se a recuperanda para que efetue o pagamento das parcelas vencidas desde abril de 2017, no prazo de 30 dias, e vincendas a partir dessa data, diretamente ao administrador judicial.Fls. 6710: Demonstre a recuperanda o pagamento, no prazo de cinco dias. Fls. 6698: Demonstre a recuperanda o pagamento, no prazo de cinco dias.Manifeste-se a administradora judicial sobre o cumprimento do plano.Apuração de desídia do antigo administrador judicial para destituiçãoDetermino a abertura de incidente para apuração de desídia do antigo administrador judicial para eventual destituição, diante da manifestação apresentada a fls. 6688.Verifico, a tanto, indícios de descumprimento injustificável de seus deveres, quais sejam:1 - o administrador judicial permaneceu no processo de 02/08/2013 a 11/04/2017. Não há relatório final apresentado. O documento a fls. 6688 não se trata de relatório final. Nem pode ser considerado como apresentação de contas, eis que absolutamente nada disse sobre o que fez, nem se o plano foi cumprido, nem quais obrigações já foram pagas. 2 - o ex administrador judicial concorda que teria recebido valores referentes aos seus honorários advocatícios, no valor de R$ 224.465,00, conforme notas a fls. 6521 e ss. Não houve qualquer fixação de valores de honorários ao administrador judicial. Alega que houve adiantamento de despesas, mas não houve a apresentação de qualquer demonstrativo delas, nem nenhuma decisão que determinou que a recuperanda o ressarcisse. 3 - em 27 de julho de 2015 foi determinado que o administrador judicial, a partir de agosto de 2015, deveria apresentar relatórios mensais instruídos com fotografias e informações a respeito do número de empregados, análise de movimentação financeira, etc (fls. 5123). A decisão foi reiterada em 18 de dezembro de 2015 (fls. 5285). Em março de 2016 foi determinado que o administrador apresentasse os relatórios mensais (fls. 5362). Em janeiro de 2017 foi determinada a apresentação dos relatórios mensais de novo (fls. 5863).Não há até março de 2016 nenhum relatório mensal apresentado pelo administrador judicial. O único relatório apresentado no processo é de junho de 2016 (fls. 5514), em que só há slides e há indicativos de que tenham sido preparados pela recuperanda, haja vista que há slide de passageiros transportados no Brasil, plano de ação da companhia, plano de ação. Não há absolutamente nada sobre fotografias e informações a respeito do número de empregados, análise de movimentação financeira, se o plano estava sendo cumprido, etc.Confrontado com os documentos apresentados na petição inicial, há indicativos de que o relatório, ainda que apenas parcial, foi realizado de forma muito semelhante aos documentos apresentados pela recuperanda, o que indica que sequer foi o administrador judicial que o realizou. A fls. 6001 apresentadas informações sobre a recuperanda, mas sem qualquer relatório de atividades. Não há qualquer especificação com relação ao quadro de empregados. Não há qualquer informação de que teria ocorrido visitas no local, como determinado. Há unicamente a demonstração de resultados consolidados. A fls. 6640, a recuperanda informou que sequer tinha os documentos contábeis em ordem. Não tinha balanços ou balancetes, o que torna evidente que nada foi controlado durante todo o período. 4 - Foi determinado a fls. 5362 que o administrador judicial indicasse a posição da KPMG na função de reestruturação do Grupo Laselva. As recuperandas informaram que a KPMG prestava serviços de assessoria. O administrador judicial não se manifestou sobre a decisão. Ao que parece, a KPMG não tinha qualquer função no grupo.5 - Foi determinado em 15 de abril de 2016 que o administrador judicial se manifestasse sobre o crédito da Blackwood e fundo de Investimento Silverado (fls. 5418).Perguntado a fls. 5625 sobre o descumprimento do plano em relação ao crédito da Blackwood, o administrador narrou que a questão estaria superada pois a recuperanda teria adquirido o crédito do fundo Blackwood e realizado a compensação (fls. 5794).A fls. 5863 foi constatada a falta de demonstração da cessão e foi determinado que o administrador judicial apresentasse toda a documentação a respeito dos referidos pagamento, bem como sua análise sobre a cessão de crédito efetuada, instruindo com a prova de sua análise os comprovante de pagamento. A fls. 6001 o administrador judicial alega que o crédito da Blackwood e os instrumentos de cessão têm objetos diferentes, de modo que teria ocorrido a compensação. Referida questão foi novamente apreciada em fevereiro de 2017 (fls. 6136), em que se determinou que o administrador judicial apresentasse a lista dos credores reais e créditos quirografários para tentar elucidar sua alegação de que haveria mais de um crédito e que não houve descumprimento e marcada audiência a tanto. O administrador não compareceu e sequer justificou sua desídia.A despeito da manifestação do administrador judicial,o qual sustentou que verificou todos os documentos, a própria recuperanda comparece no processo e afirma que "não há um contrato físico de cessão dos créditos detidos por Blackwood na classse de garantia real para a Pienza" (fls. 6516).6 - a fls. 5336 foi determinado que o administrador judicial providenciasse a remoção dos bens em cinco dias. Em maio de 2016 a Ark Tec informa que os documentos ainda não haviam sido retirados. Foi novamente determinada a retirada (fls. 5446).Por todos esses motivos, há indícios de descumprimento de seus deveres pelo administrador judicial a motivar pedido de destituição.Intime-se o administrador judicial no incidente específico de destituição para apresentar defesa e todas as provas que eventualmente pretende produzir.Ciência ao Ministério Público da abertura do incidente. Instaure-se inquérito policial para a verificação de crime de fraude contra credores em face dos administradores da recuperanda e do antigo administrador judicial, haja vista que pode ter ocorrido tentativa de se prejudicar credores mediante a simulação de cessão de crédito. Intime-se. Advogados(s): Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 19993/SP), Tarciano Capibaribe Barros (OAB 11208/CE), Francisco Domingues Lopes (OAB 16016/RJ), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcelo Pereira Lobo (OAB 12325/SC), FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS SOARES (OAB 304608/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Maria Aparecida Fernandes dos Santos (OAB 320037/SP), Jacques Griffel (OAB 86354/SP), Domingos Gustavo de Souza (OAB 26283/SP), Antonio Donizeti Bertoline (OAB 76118/SP), Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Osmar Fernandes Terra (OAB 62057/RJ), Bruno Moschetta (OAB 298123/SP), Paula Botelho Soares (OAB 161232/SP), Ilson Soares Junior (OAB 119215/RJ), Ilson Soares Junior (OAB 119215/RJ), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 129680/RJ), Ilson Soares Junior (OAB 119215/RJ), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 129680/RJ), Ilson Soares Junior (OAB 119215/RJ), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 129680/RJ), Ricardo Batista da Silveira (OAB 324806/SP), Clarice Doyle Maia Abuzaid (OAB 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