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Processo 0014655-70.2006.8.26.0000Processo 0813040-23.1994.8.26.0100 Câmara de Direito Privado
Remetido ao DJE Relação: 0335/2017 Teor do ato: Vistos.1. Considerando que o v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça anulou decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando "que se conheça e dê prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento como se entender de direito", conforme já decidido reiteradas vezes no bojo dos presentes autos, não havendo efeito suspensivo, de rigor o prosseguimento da execução. 2. Ainda que haja divergência sobre o valor do débito exequendo, não há óbice à penhora deferida no rosto os autos do precatório nº 888.1998.00461-1/001 (CNJ: 0007895.92.1998.815.0000), vez que o valor lá disponível é inferior à quantia controvertida, de modo que eventual apuração a menor não será inferior ao valor disponível no precatório. Posto isso, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, gerência de precatórios, para fins de penhora no rosto dos autos supra, em que figura a requerida como credora e devedor o Município de João Pessoa, até o limite de R$ 10.934.784,51, conforme já determinado. Outrossim, decorrido prazo para impugnação à penhora de fl. 3.504/10, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.3. Após, remetam os autos à contadoria para apuração do saldo devedor, considerando para fins de abatimento as parcelas já pagas pelo executado e os valores levantados pelo exequente.4. Sem prejuízo, determino que a z. Serventia encaminhe, com urgência, os autos do agravo nº 0014655-70.2006.8.26.0000 à 19ª Câmara de Direito Privado, conforme solicitado no ofício de fl. 3.536.Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP)