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Processo 1035462-19.2015.8.26.0602 PAULO DE TARSO SANSEVERINOart. 1 09/09/201606/09/201620/09/2016
Remetido ao DJE Relação: 0342/2017 Teor do ato: Nº ordem: 2015/003159Vistos.Assim decidiu o MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.149 - RS (2016/0136102-7), em 09/09/2016:"O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo. Com efeito, verifica-se nos tribunais de apelação a existência de uma multiplicidade de recursos acerca da transferência da comissão de corretagem ao consumidor, o que deu ensejo à afetação do tema n. 938, julgado na sessão do dia 06/09/2016. Apesar do julgamento do tema n. 938, a controvérsia relativa às promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida" apresenta particularidades que merecem ser analisadas em uma afetação específica. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da "validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida". Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do Documento: 65006157 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/09/2016 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo." Com efeito, em vista da suspensão determinada, aguarde-se o julgamento definitivo da causa representativa da controvérsia, em fila própria, com a anotação do código de movimentação nº 85.632.Int. Advogados(s): Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Alexandre Monaldo Pegas (OAB 150101/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Priscila Alexandre da Silva (OAB 300510/SP)