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Processo 1012780-25.1995.8.26.0100Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 Eduardo Souza BarbosaFazenda Pública do Distrito Federal artigo 903, §2ºartigo 903, §1ºartigo 903, §3ºartigo 269, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0350/2017 Teor do ato: Vistos.1- A fim de regularizar o presente feito, antes de se atender aos itens seguintes, determino que a zelosa serventia: A) Cumpra o item 02 da decisão de fls. 18199/18202;B) Expeça carta de arrematação para o arrematante Sr. José Edmur Celice, conforme item 03 da decisão de fls. 18199/18202.C) Cumpra o item 07 da decisão de fls. 18199/18202.D) Cumpra o item 08 da decisão de fls. 18199/18202.E) Certifique conforme determinado no item 11 da decisão de fls. 18199/18202. Certificados os decurso de prazo e a inexistência de impugnação à arrematação do imóvel (lote 01 - fls. 17845), com o recolhimento das custas correspondentes para o ato, expeça-se a devida carta de arrematação, ante o comprovado recolhimento do tributo municipal (fls. 18307/18310).F) Certifique conforme determinado no item 15 da decisão de fls. 18199/18202. Certificados o decurso de prazo e a inexistência de impugnação à arrematação do imóvel (lote 04 e 10 - fls. 17858/17879) da Sra. Rosane Scatolini, com o recolhimento das custas correspondentes para o ato, expeça-se a devida carta de arrematação, ante o comprovado recolhimento do tributo municipal (fls. 18359/18361).G) Certifique o decurso do prazo previsto no artigo 903, §2º do Código de Processo Civil, em consonância com a decisão de fls. 17911, bem como se houve impugnação contra a arrematação do imóvel (lote 02 - fls. 17781/17789) do Sr. Eduardo Souza Barbosa, nos termos do artigo 903, §1º da legislação processual.H) Fls. 18335: Anote-se.I) Fls. 18377/18378: Anote-se.J) Certifique o decurso do prazo previsto no artigo 903, §2º do Código de Processo Civil, em consonância com a decisão de fls. 17911, bem como se houve impugnação contra a arrematação do imóvel (lotes 03 e 07 - fls. 17831 e 17819) do Sr. Márcio Candido de Oliveira e da Sra. Eliane Ferreira da Silva, respectivamente, nos termos do artigo 903, §1º da legislação processual. Certificados o decurso de prazo e a inexistência de impugnação à arrematação dos imóveis (lotes 03 e 07 - fls. 17831/17819), com o recolhimento das custas correspondentes para o ato (fls. 18363), expeça-se a devida carta de arrematação, ante o comprovado recolhimento do tributo municipal (fls. 18367).Com a expedição da carta de arrematação, expeça-se carta precatória para imitir os arrematantes na posse do imóvel adquirido, nos termos do artigo 903, §3º do Código de Processo Civil.2- Fls. 18214: Anote-se.3- Fls. 18218/18223: Determino que a prestação de contas tramite como incidente desta falência. Contudo, este deverá ser no formato digital em consonância ao Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE. 04/04/16. O pedido de reserva do numerário pretendido será apreciado, com cautela, nos autos do incidente.Desde logo, o peticionário fica autorizado a retirar os documentos guardados no Ofício desta Vara, para proceder à digitalização.4- Fls. 18312/18313: Anote-se. Para o deferimento e expedição da carta de arrematação, deve o arrematante comprovar, ou indicar as folhas em que se encontra, o depósito do valor do arremate e da comissão do leiloeiro, o pagamento das custas para a expedição da carta de arrematação, bem como o depósito do tributo municipal (ITBI).5- Fls. 18285/18286: O pedido de reexpedição de alvará deverá ser processado e julgado nos autos de seu próprio incidente (nº 1012780-25.1995.8.26.0100). Desentranhem-se os documentos de fls. 18285/18293, certificando-se e intimando-se a peticionária a encaminhar corretamente o pedido para aqueles autos. O pedido de tramitação prioritária deverá ser lá formulado (fls. 18357).6- Fls. 18329/18331: Manifestação do representante do Ministério Público:6.1) intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal, nos conformes do artigo 269, §3º do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a petição de fls. 17724/17726.Após manifestação da Fazenda, abra-se vista ao Ministério Público.6.2) abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o item 04 da petição de fls. 18302 (sobre o pedido de pagamento de dívidas da Massa Falida).6.3) defiro a retificação do Quadro Geral de Credores, conforme pleiteado à fls. 17750/17762, anuído pelo síndico às fls. 17954, item 02, e não oposto pelo representante do Ministério Público, às fls. 18330, item 2.3. Anote-se o deferimento na capa dos autos, para que, no momento oportuno, proceda-se à retificação e publicação do novo QGC.6.4) abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o item 03 da petição de fls. 18298/18302 (sobre a impugnação do credor hipotecário).6.5) abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o item 10, da decisão de fls. 18200 (sobre o pedido de habilitação).7- Fls. 18341/18356: Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público.8- Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para apreciação sobre:8.1) a expedição da carta de arrematação do Sr. Eduardo (fls. 18312/18313);8.2) a impugnação do credor hipotecário;8.3) o pedido de pagamento de dívidas da massa falida;8.4) a determinação de baixa da hipoteca, requerida pelos arrematantes de fls. 18366;8.5) o pleito de fls. 18341/18343;8.6) necessidade de remessa aos autos ao perito contador para elaboração dos cálculos de liquidação;Intime-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Renato Coelho Pereira (OAB 228178/SP), Mauricéia de Almeida (OAB 237877/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), RENATO SOBROSA CORDEIRO (OAB 127659/RJ), Sheila Maria Barbosa de Moraes (OAB 57520/RJ)