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Processo 0193112-42.2011.8.26.0100 HUMBERTO MARTINSartigo 5ºartigo 437, § 1ºartigo 436artigo 436 do CPCartigo 431 do CPCartigo 347artigo 6ºartigo 357, § 2º 28/06/2013
Remetido ao DJE Relação: 0360/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), lastreado na máxima audiatur et altera pars, e considerando o disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as rés para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se a respeito dos documentos de páginas 376/379, podendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do Código de Processo Civil. Advirto que nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC, nas hipóteses de impugnação à autenticidade ou de suscitação de falsidade, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. De mais a mais, ex vi do disposto no artigo 431 do CPC, "a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado."Sem embargo do quanto acima exposto, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino também o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina)." (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz.Após, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357).Intime-se. Advogados(s): Michele Paola Florentino Storino (OAB 271588/SP), Priscila Gabriela Freitas Soares (OAB 284796/SP), Camilla Merzbacher Belão (OAB 295360/SP)