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Processo 1009944-44.2016.8.26.0100Processo 1010295-17.2016.8.26.0100Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda.Gold Nutrition Alimentos Indústria e Comércio Ltda.Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a. o a situação da empresa emo onde se processamo pudesse fazer sua análise de homologação ou rejeição. Vale dizero dentro doso como regra quando a lei diz que esse prazo é improrrogável e a jurisprudência do STJ diz que a prorrogação é possívelo autorizará o curso das ações e execuções individuais contra a devedorao.Observodo Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.o da recuperação judicial decidir sobre as medidas que possam atingir o patrimônio social e os negócios jurídicos da RecO DO PROVIMENTO JURISDICIONALO DA AÇÃO EXECUTIVA.MARCO BUZZI 14/06/201728/10/201505/11/2015
Remetido ao DJE Relação: 0363/2017 Teor do ato: Vistos.WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ("WOW"), inscrita no CNPJ 02.338.823/0001-57, GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ("GOLD"), inscrita no CNPJ 08.830.874/0001-88, BRASFANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA. ("BRASFANTA DA AMAZÔNIA"), inscrita no CNPJ 09.271.762/0001-05, e BS&C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ("BS&C"), inscrita no CNPJ 10.603.674/0001-34, requereram recuperação judicial em 14/06/2017. Os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, a petição inicial foi adequadamente instruída, nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Ou seja, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se, por ora, a possibilidade de superação da "crise econômico-financeira" da devedora.Assim, pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ("WOW"), inscrita no CNPJ 02.338.823/0001-57, GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ("GOLD"), inscrita no CNPJ 08.830.874/0001-88, BRASFANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA. ("BRASFANTA DA AMAZÔNIA"), inscrita no CNPJ 09.271.762/0001-05, e BS&C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ("BS&C"), inscrita no CNPJ 10.603.674/0001-34.Portanto:Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409, com endereço na Rua Coronel Xavier de Toledo, 210, cj. 83, República, CEP 01048-000, São Paulo/SP, para os fins do art. 22, III, devendo ser intimado, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional;Deve o administrador judicial informar o Juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei n. 11.101/05.Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias.Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas.No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários.Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a "dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial".Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), deverá(ão) ela(s) providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão "em Recuperação Judicial", a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando, nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias.Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º).Na esteira do quanto já decido pelo E. Magistrado Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem, nos autos 1009944-44.2016.8.26.0100, faço considerações acerca da forma de contagem do prazo do stay period.Trata-se da questão dos impactos das mudanças trazidas pelo novo CPC ao sistema de insolvências brasileiro, regulado pela Lei nº 11.101/05, notadamente no que tange à contagem dos prazos no processo de recuperação judicial de empresas.É regra conhecida de hermenêutica jurídica que a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral. O Código de Processo Civil estabelece as regras gerais de processo na jurisdição civil. Entretanto, leis especiais, que criam procedimentos especiais, devem prevalecer sobre a lei geral naquilo que as regulações não forem compatíveis.Nesse diapasão, conclui-se, também como regra conhecida de hermenêutica, que a lei geral tem aplicação supletiva e subsidiária, aplicando-se aos procedimentos especiais naqueles aspectos não regulados expressamente pela lei especial.Portanto, a regra prevista na lei especial deve prevalecer sobre a lei geral mas, nas questões que não forem reguladas de forma específica pela lei especial, são aplicáveis as normas da lei geral de forma supletiva e subsidiária.A Lei 11.101/05 regula o procedimento especial da recuperação judicial de empresas, mas nada diz sobre como devem ser contados os prazos processuais.Nesse sentido, deve-se aplicar ao procedimento da recuperação judicial de empresas as regras de contagem de prazos estabelecidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro. O próprio NCPC reconhece sua condição de norma geral de aplicação supletiva e subsidiária ao dispor no art. 15 do NCPC que, "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".Diz o art. 219, "caput", do NCPC que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".Nesse sentido, tem-se que todos os prazos processuais previstos na Lei nº 11.101/05, previstos em dias, deverão ser contados em dias úteis.Assim, por exemplo, devem ser contados em dias úteis os prazos para habilitação e/ou divergência administrativa (art. 7º, §1º, LRF 15 dias); para o administrador judicial apresentar a relação de credores (art. 7º, §2º da LRF 45 dias); para apresentação de habilitações e/ou impugnações judiciais (art. 8º, "caput", LRF 10 dias).Também devem ser contados em dias úteis os prazos de 05 dias previstos na regulação do procedimento das impugnações de crédito (arts. 11 e 12 da LRF); o prazo de 05 dias para publicação do quadro geral de credores (art. 18, §único, LRF); o prazo de 60 dias para que a recuperanda apresente o plano de recuperação judicial; e o prazo de 30 dias para apresentação de objeções ao plano, previsto no art. 55, "caput", da LRF.O prazo máximo para realização da AGC é considerado processual, vez que estipula tempo para a prática de ato no processo. Portanto, o prazo de 150 dias previsto no art. 56, §1º da LRF também deve ser contado em dias úteis.Os prazos de antecedência mínima previstos em lei, visam garantir aos interessados ciência prévia de atos processuais para que tenham a possibilidade de exercer o direito de participação e/ou de pleitear o que for de direito no processo. Assim, considerados como prazos processuais, devem ser contados em dias úteis os prazos de antecedência mínima de publicação do edital de realização da AGC (15 dias) e de intervalo mínimo entre a primeira e a segunda convocação da AGC (05 dias), tal qual previstos no art. 36 da LRF.Entretanto, deve-se atentar que regra do art. 219 do NCPC aplica- se apenas a prazos processuais e que são contados em dias. Nesse sentido, as situações tratadas abaixo não estão abrangidas pela nova forma de contagem de prazo.Os prazos estabelecidos na lei ou no plano de recuperação judicial para cumprimento das obrigações e pagamento dos credores não são considerados prazos processuais e, portanto, não são atingidos pela regra do art. 219 do NCPC. Assim, por exemplo, o prazo estabelecido no art. 54, parágrafo único, da LRF, para pagamento de créditos trabalhistas deve continuar a ser contado em dias corridos.Os prazos previstos em horas, meses ou anos também não são atingidos pela regra do art. 219 do NCPC, vez que a nova forma de contagem de prazos se aplica apenas e tão somente aos prazos contados em dias. Portanto, por exemplo, o prazo de fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial, previsto no art. 61 da LRF, continua sendo de dois anos, sem qualquer alteração na forma de sua contagem.Questão interessante surge em relação ao prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a empresa em recuperação judicial (automatic stay).O prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda (automatic stay), previsto no art. 6º, §4º e no art. 53, III, ambos da LRF, deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material. Isso porque, esses dispositivos não determinam tempo para a prática de ato processual. Assim, em tese, tal prazo não seria atingido pela nova regra do art. 219 do NCPC.Entretanto, deve-se considerar que o prazo de automatic stay tem origem na soma dos demais prazos processuais na recuperação judicial. O prazo de 180 dias foi estabelecido pelo legislador, levando em consideração que o plano deve ser entregue em 60 dias, que o edital de aviso deve ser publicado com a antecedência mínima, que os interessados tem o prazo de 30 dias para a apresentação de objeções e que a AGC deve ocorrer no máximo em 150 dias. A lei considerou, ainda, que o prazo para apresentação da relação de credores do administrador judicial seria de 45 dias após o decurso do prazo de 15 dias para a apresentação das habilitações e divergências administrativas. Nesse sentido, a intenção do legislador foi estabelecer um prazo justo e suficiente para que a recuperanda pudesse submeter o plano de recuperação judicial aos seus credores já classificados de forma relativamente estável, vez que promovida a análise dos créditos pelo administrador judicial e para que o juízo pudesse fazer sua análise de homologação ou rejeição. Vale dizer, foi a soma dos prazos processuais que determinou o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções contra a empresa devedora.A teoria da superação do dualismo pendular afirma que a interpretação das regras da recuperação judicial não deve prestigiar os interesses de credores ou devedores, mas a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável. Nesse sentido, diante das várias possibilidades interpretativas oferecidas pela técnica jurídica, deve-se acolher como a mais correta aquela que prestigiar de forma mais importante a finalidade do instituto da recuperação judicial. No caso, o prazo do automatic stay não se estabelece em função da proteção dos interesses de credores, nem da devedora. A razão de existir da suspensão das ações e execuções contra o devedor é viabilizar que a negociação aconteça de forma equilibrada durante o processo de recuperação judicial, sem a pressão de credores individuais contra os ativos da devedora que devem ser preservados para o oferecimento de plano de recuperação judicial que faça sentido econômico como forma de proteger o resultado final do procedimento, qual seja, a preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da manutenção das atividades da devedora (empregos, recolhimento de tributos, circulação de bens, produtos, serviços e riquezas).Diante disso, a interpretação de que o prazo de automatic stay deva ser contado em dias corridos, quando os demais prazos processuais na recuperação judicial se contarão em dias úteis, poderá levar à inviabilidade de realização da AGC e da análise do plano pelos credores e pelo juízo dentro dos 180 dias. Em consequência, duas situações igualmente indesejáveis poderão ocorrer: o prazo de 180 dias será prorrogado pelo juízo como regra quando a lei diz que esse prazo é improrrogável e a jurisprudência do STJ diz que a prorrogação é possível, mas deve ser excepcional; ou o juízo autorizará o curso das ações e execuções individuais contra a devedora, em prejuízo dos resultados úteis do processo de recuperação judicial.Nesse sentido, tendo em vista a teoria da superação do dualismo pendular, a circunstância de que o prazo do automatic stay é composto pela soma de prazos processuais e a necessidade de preservação da unidade lógica da recuperação judicial, conclui-se que também esse prazo de 180 dias deve ser contado em dias úteis.Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.Deverá a recuperanda providenciar a expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, o seu encaminhamento.O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º).Considerando que a recuperanda deverá apresentar a minuta da relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, bem como deverá apresentar a minuta em formado word, e deverá a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar as recuperandas, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que procedam ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação.Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º e 55 da LREF.Deverá(ão) também a(s) recuperanda(s) providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias.Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas ao administrador judicial, através do e-mail [email protected], criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra, bem como comunicado ao Juízo.Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.6.1) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial.6.2) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, levando-se em consideração o quanto decidido no item 3.Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito.Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial (Código/Classe 114), ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único), nem, tampouco, distribuídas (art. 8º, parágrafo único).Fica(m) advertida(s) a(s) recuperanda(s) que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73, Lei 11.101/2005 c.c. o arts. 5º e 6º do CPC).Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.Quanto aos pedidos de tutela de urgência formulados pelas Requerentes (item IV da inicial) passo a decidi-los a seguir:O art. 300 do CPC aduz: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, na medida em que, pleiteada a recuperação judicial, há que se deferir as medidas necessárias a possibilitar a atividade empresarial. Sendo assim, concedo a tutela de urgência para retomada da emissão de notas fiscais à Wow, a fim de possibilitar a comercialização de seus produtos, bem como defiro a suspensão da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 1010295-17.2016.8.26.0100 e respectivo cumprimento do mandado de reintegração de posse da unidade fabril da Wow de Caçapava/SP.Ressalte-se que tais medidas tem como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores da Lei 11.101/05, quais sejam, preservação da empresa, proteção aos trabalhadores e aos credores.Como bem explanado na petição inicial a emissão de notas ficais é imperiosa para a comercialização dos produtos da sociedade empresária, bem como para a própria recuperação judicial em questão. Contudo, a possibilidade de emissão de notas ficais sem o pagamento total do débito tributário, não impede o fisco de obter, através dos meios judiciais e administrativos pertinentes seu crédito.A suspensão da reintegração de posse também é medida cautelar necessária ao resultado útil ao processo.Com efeito, caso a sociedade empresária em recuperação seja desapossada do imóvel sítio de seu principal estabelecimento, o presente processo perde toda sua utilidade, ante a natural e consequente falência da sociedade.Destaca-se que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre as medidas que possam atingir o patrimônio social e os negócios jurídicos da Recuperanda, conforme entendimento do STJ ilustrado pela ementa abaixo:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JUÍZO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA.1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, se prestam a esclarecer obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou corrigir erro material porventura existentes na decisão embargada.2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já decida.3. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)"Por fim, eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados deverão ser protocoladas no 1º Ofício Cível de Caçapava, de segunda a sexta-feira, no horário de atendimento ao público, que cuidará de entregar ao administrador judicial.Ciência ao MP.Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Fernanda Morilla Toniato (OAB 344007/SP)