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Remetido ao DJE Relação: 0369/2017 Teor do ato: Sem embargo das ponderações do ilustre advogado, não há omissão, contradição ou obscuridade. Busca-se, em verdade, atribuir caráter infringente aos embargos, o que só se admite em situação excepcional, não evidenciada na espécie. É errado ensina Cassio Scarpinella Bueno - que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. O "pedido principal" dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro "pedido sucessivo", no sentido de que ele só pode ser apreciado se o "pedido principal" for acolhido; nunca o inverso" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204).Rejeito os declaratórios (fls. 185/191). Int. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP)