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Remetido ao DJE Relação: 0372/2017 Teor do ato: Vistos, Cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal. Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais. Fixada tal premissa, denota-se que, apesar dos razoáveis argumentos lançados pela parte autora, a tutela de urgência não comporta acolhimento.Ora, não se vislumbra perigo na espera da tutela após a citação da executada e oportunização do contraditório, porque, como visto, o veículo se encontra em poder da exequente, servindo ao propósito colimado por ela o bloqueio de transferência do veículo pelo RENAJUD, o que resta desde logo deferido, devendo a exequente recolher as despesas correspondentes, sem prejuízo de posterior reavaliação, no curso do feito. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP)