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Remetido ao DJE Relação: 0382/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Defiro o pedido de desentranhamento das petições e documentos de fls. 313/318; 319/322; 325/332 e 352/570. Proceda a z. Serventia a regularização destes autos digitais.Observo que o d. patrono peticionante não é parte no presente feito, sendo pessoa estranha à lide, sem qualquer interesse jurídico. Ademais, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 138 do NCPC para a admissão do postulante como amicus curiae, inclusive porque o requerente não detém qualquer proeminência especial que lhe permita atuar nesta posição.Por fim, observo que o Ministério Público Federal já tomou ciência da presente ação, recebendo cópia integral destes autos digitais (fls. 571/576).Dessa forma, intime-se o advogado José Lima de Siqueira, OAB/SP nº 42.631, desta decisão, para que não peticione novamente no presente feito, sob pena de aplicação de multa conforme art. 77, § 2º, do CPC, por violação do inc. IV do mesmo artigo, bem como comunicação à OAB para eventuais providências disciplinares.2 - Defiro a regularização processual requerida às fls. 340/341. Anote-se.3 - Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência ou digam se concordam com eventual julgamento da lide no estado em que se encontra.Prazo: 15 dias.Intime-se. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP)