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Processo 1132473-02.2015.8.26.0100Processo 1138381-06.2016.8.26.0100 Alta Administração Judicial LtdaCompanhia Brasileira de Construções CibraconConstrutora e Incorporadora Atlântica Ltda.Mila Serebrenic Calo o Cívelo universal da falência ou então a suspensão da demandao Universal da falênciao não restou infirmadao Cível ou mesmo de suspensão da demanda em razão da decretação de falência das corrés. Tratamos aqui de Ação de Conhecio a revisar um vínculo celebrado com verniz de legalidades. Publique-se. Intime-seartigo 355artigo 485artigo 487 01/10/201327/01/2017
Remetido ao DJE Relação: 0388/2017 Teor do ato: Vistos. Sérgio Haddad Delalamo, qualificado nos autos, maneja a presente Ação, com trâmite sob as regras de Procedimento Comum, em face de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., Companhia Brasileira de Construções Cibracon e Mila Serebrenic Calo, todos igualmente qualificados. Narrava a petição inicial que o autor teria firmado com as corrés, em data de 01/10/2013, um Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Fundo Imobiliário, no valor de R$ 125.000,00. O aludido vínculo tivera por objeto o aporte de capital para construção de empreendimento a ser realizado no imóvel objeto da matrícula no. 71.152, do 1º. Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e em contrapartida, em favor do autor, que estaria a financiar o empreendimento das corrés, haveria uma rentabilidade mínima de 24% ao ano do valor investido. Ocorre, contudo, que o autor não estaria a receber a referida contrapartida, constatando-se na matrícula do imóvel que não houvera registro do memorial de incorporação, indispensável para atividade, além ter se verificado a alienação fiduciária do imóvel ao Banco Petra, em valor muito inferior, sem falar nas diversas anotações de adquirentes quanto à individualização e entrega das unidades autônomas. Diante das práticas temerárias das corrés, contratantes inadimplentes, postulava o autor a condenação solidária destas últimas, alegando a caracterização de negócio jurídico simulado, bem como dolo, de modo que diante da nulidade do contrato celebrado, considerando o descumprimento do pactuado na cláusula 7ª. do contrato com a alienação fiduciária do terreno, as partes deveriam ser restituídas ao estado anterior, com consequente restituição do aporte realizado, no valor de R$ 125.000,00. Invocava-se, ainda, a incidência da legislação consumerista, bem como pugnava o autor pela concessão de tutela de urgência, desconsiderando-se a personalidade jurídica das corrés, com isto atingindo-se o patrimônio dos sócios. A expedição de Mandado com ordem de indisponibilidade patrimonial do imóvel objeto da matrícula 71.152 era igualmente pleiteada, o mesmo aplicando-se à averbação da existência da presente Ação na referida matrícula do imóvel, sem prejuízo do arresto do patrimônio das corrés. No mérito, postulava-se o reconhecimento do direito à devolução da quantia de R$ 125.000,00, com correção monetária e juros de mora, ventilando-se o cômputo de 2% de remuneração mensal que também deveria ser acrescida de juros e correção monetária, declarando-se a nulidade do contrato. Em caso de rescisão do contrato, segundo o autor igualmente imperioso seria o reconhecimento de seu direito à indenização por perdas e danos, no valor de R$ 125.000,00, com correção monetária e juros de mora, computando-se, também nesta hipótese, os referidos 2% de remuneração mensal. Havia, ainda, requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público para ciência da Ação e investigação de possível ocorrência de crime de estelionato. Com a petição inicial vieram aos autos os documentos de páginas 22/51, postulando em seguida o autor que houvesse a inclusão no polo passivo da demanda a administradora judicial da Massa Falida das empresas corrés (páginas 54/55). Determinada a redistribuição livre do feito, fixada a competência deste Juízo, determinou-se a comprovação da hipossuficiência alegada na exordial (páginas 58), determinação atendida pelo autor (páginas 61/72), indeferindo-se, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita postulados pelo requerente (páginas 73/74).Certificado o decurso do prazo sem recolhimento das custas (páginas 76), sobreveio sentença indeferindo a petição inicial (páginas 77/78). Noticiou, então, o autor, em sede de Embargos de Declaração, que fora interposto recurso de agravo de instrumento guerreando decisão que indeferira a gratuidade (páginas 79/103), comprovando-se o recolhimento das custas, acolhendo-se com efeitos infringentes os Embargos, indeferindo-se, contudo, as providências antecipatórias pretendidas (páginas 104/105). Uma vez citadas, a Massa Falida das corrés Atlântica e Cibracon, representada por sua administradora judicial, Alta Administração Judicial Ltda., apresentou contestação única e tempestiva (páginas 134/145), peça esta acompanhada dos documentos de páginas 146/193. Em sua defesa processual, noticiava a Massa decretação da falência em data de 27/01/2017, aduzindo que o requerente constara da Relação de Credores indicados nos autos do Processo de Falência (Autos no. 1132473-02.2015.8.26.0100), como detentor de crédito, com natureza de investidor, no valor de R$ 779.019,65, classificado tal crédito como quirografário. Em sede preliminar, sustentava-se a ausência de interesse processual, justamente porquanto já houvera inclusão do requerente na condição de credor da Massa Falida, afirmando-se que eventual habilitação/divergência deveria ser submetida à administradora judicial. Sustentava-se, ainda, a incompetência absoluta deste Juízo Cível, postulando-se a remessa do feito ao juízo universal da falência ou então a suspensão da demanda, nos termos do quanto disposto nos artigos 6º., 76, 99, inciso V e 115, todos, da Lei no. 11.101/05. Aduzia também a Massa que não teria ocorrido o recolhimento de custas iniciais por parte do autor, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, propriamente dito, argumentando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem assim noticiando que se mostrava ilegal a pretensão do autor de cumprimento do contrato (com pagamento de 24% de juros a título de remuneração anual, acrescidos de correção monetária) defendia a Massa que a pretensão da exordial violava dispositivos do Código Civil, devendo haver redução dos juros ao patamar legal, qual seja, o patamar de 1% ao mês, com consequentes 12% ao ano. No mais, diante da cobrança de encargos excessivos pelo autor, afastada a mora das corrés, postulava-se a compensação dos valores pagos, pugnando a Massa pela improcedência da demanda. Em caráter subsidiário, postulava-se que sobre eventuais valores reconhecidos como devidos pela Massa, deveria ser sobrestada a incidência de juros, sob pena de violação à Lei de Falências. Já com relação à corré Mila Serebrenic Calo, regularmente citada (páginas 124), anote-se que decorreu em branco o prazo destinado para a apresentação de resposta (Certidão de páginas 194). Houve réplica do autor (páginas 197/211), com apresentação dos documentos de páginas 212/254.Na ocasião aduzia o requerente ser inadmissível a suspensão do feito ou remessa da demanda ao juízo universal da falência, em se tratando de Ação na qual se postulava quantia ilíquida, sendo, de todo modo, a decretação da falência ato posterior ao ajuizamento da presente demanda. Afirmava-se, ainda, o interesse de agir, pretendendo não apenas o recebimento do crédito, mas, também, a declaração de nulidade contratual. Confirmava o autor, ter sido manejada pretensão de sua parte, com vistas à habilitação do contrato objeto da lide, seguindo-se impugnação ao crédito. Reiteravam-se, no mais, os argumentos e as teses apresentadas com a exordial, apontando-se a má-fé das corrés, impugnando-se, também, o pleito de gratuidade formulado pela Massa. Finda a fase postulatória, em sede de especificação de provas (páginas 255), pugnou o autor pelo julgamento antecipado da lide (páginas 257) verificando-se manifestação no mesmo sentido da Massa Falida do grupo Atlântica (páginas 258/259). É o relatório do quanto essencial.Decido.Processo formalmente em ordem. Possível o julgamento antecipado da lide, o que se afirma, porquanto essencialmente de direito a matéria controvertida em debate nos autos. Dispensável, assim, maior dilação probatória, inútil na espécie, aplicando-se, pois, a embasar a prolação da sentença, o quanto disposto no artigo 355, inciso I, do Novo CPC. Não há nulidade decorrente da não intervenção do Ministério Público na lide até o presente momento processual porquanto disto não resulta diretamente qualquer prejuízo aos interesses da Massa Falida. Aliás, a situação de ausência de prejuízo aos interesses da Massa se confirma agora com o desfecho desfavorável aos pedidos formulados pelo autor na exordial, conforme será explicitado nas linhas seguintes. De todo modo, regulariza-se doravante tal falha constatada, cientificando-se o parquet a respeito da sentença, bem assim oportunizando-se intervenção doravante, se assim se entender necessário por parte do órgão ministerial. Postas tais considerações introdutórias, anuncia-se que em parte improcedem e em parte não comportam resolução de mérito os pleitos deduzidos pelo autor na exordial, senão vejamos. Inicialmente cumpre assinalar que a Massa faz jus aos benefícios da gratuidade. Com efeito, em que pese a impugnação do autor, em réplica, aos olhos desse Juízo não restou infirmada, de maneira documentalmente idônea, a alegação de hipossuficiência da Massa Falida. Ao contrário, demonstrou-se a impossibilidade da Massa em arcar com os encargos processuais inerentes à litigância, de modo que restam expressamente deferidos os benefícios da gratuidade em favor das corrés. Sob outro prisma, reconhece-se a flagrante situação de ilegitimidade passiva da corré Mila Serebrenic Calo. Ainda que fosse sócia das corrés, nota-se que a corré pessoa física figurou no contrato em que debate nos autos (páginas 25/28), apenas na condição de diretora e representante das empresas. Parece evidente, então, que sem desconsideração da personalidade jurídica, e diante da decretação da falência do grupo Atlântica, não há como prevalecer a alegação do autor no sentido da legitimidade da sócia para responder aos termos da presente demanda, não se tratando aqui de responsabilidade própria e tampouco solidária da sócia. Assim sendo, em poucas palavras, com relação à corré Mila Serebrenic Calo, extingue-se o feito, nesta vertente da lide, sem resolução do mérito, nos termos do quanto disposto no artigo 485, inciso VI, do Novo CPC, inoperante aqui a revelia que sabidamente não atinge matéria de direito. Feitos tais registros, necessário enfrentar as demais arguições preliminares suscitadas pelas corrés em contestação. Não era hipótese de reconhecimento da incompetência deste Juízo Cível ou mesmo de suspensão da demanda em razão da decretação de falência das corrés. Tratamos aqui de Ação de Conhecimento, com propositura anterior à decretação da Falência, de modo que a suspensão e a competência do Juízo Universal da falência, à luz dos preceitos contidos nos artigos 6º, § 1º, e 52, III, todos da Lei no. 11.101/2005, não atinge demandas que tenham por objeto a constituição de eventual título executivo, tal como no caso dos autos, em que se discutem eventuais vícios que atingiam o negócio jurídico entabulado entre as partes. Não prospera, igualmente, a pretensão de extinção do feito em razão da ausência de recolhimento de custas, eis que estas foram efetivamente recolhidas pelo autor (páginas 97/103). Ainda em matéria de arguições preliminares note-se que a alegação de ausência de interesse de agir do autor, em razão da concomitante habilitação de crédito manejada pelo requerente com indicação do contrato objeto da presente Ação, em verdade, era questão que demandava análise mais profunda a ser realizada, portanto, em capítulo próprio desta decisão. Quanto aos pedidos que invocavam vícios no negócio jurídico, imperioso evitar que o Processo seja buscado como instrumento de prevalecimento da própria torpeza, não se podendo dar guarida aos reclamos do autor. Buscava o autor o reconhecimento de simulação no negócio jurídico celebrado, denominado de "Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Fundo Imobiliário" (páginas 25/28), que segundo se afirmava seria um verdadeiro contrato de mútuo. Não prospera, contudo, a alegação de simulação. Ainda que tivesse o autor emprestado ao grupo hoje falido da Construtora Atlântica a quantia de R$ 125.000,00, conforme consta da cláusula primeira, oferecendo-se em garantia ½ (meio) apartamento que viria a ser construído, conforme descrito nãos itens A e B das declarações preliminares, entende-se que não se pode simplesmente levantar o propalado véu de simulação em benefício de um dos contratantes, quando ambas as partes agiram com inequívoco escopo de lucro em contexto de recíproca má-fé. Note-se que ao valor emprestado, seria assegurado ao autor rendimento de, no mínimo, 24% ao ano, com promessa de restituição de, ao menos, 30% da quantia, acrescida da citada remuneração, em 01 ano, restituindo-se 40% remanescentes também acrescidos de remuneração, no prazo de 02 anos, estabelecendo-se finalmente o prazo de 30 meses para restituição do saldo integral (cláusula terceira). Evidente que se simulação houve, a mesma beneficiava de maneira proporcional a ambas as partes. Sim, beneficiava o autor, que teria rendimentos superiores àqueles possíveis e admitidos, bem como beneficiava a requerida, que angariava recursos à parte do mercado financeiro, sem maiores entraves ou exigências, para realização de seus fracassados empreendimentos imobiliários. Evidente que a contratação em nada se referia ou se assemelhava a uma futura aquisição de unidade imobiliária, sequer havendo individualização da referida unidade, não sendo este, claramente, o objetivo do autor ao financiar as corrés. Considera-se simulado o negócio não verdadeiro, contudo, na espécie, conforme exposto, salta aos olhos que ambas as partes objetivam um fim não permitido por lei. Não se declara aqui, contudo, a nulidade do negócio jurídico, subsistindo o negócio dissimulado, tal como celebrado, eis que não pode o autor se beneficiar da própria torpeza, buscando-se a convalidação de situação de enriquecimento ilícito. Também não é o caso de reduzir-se ou adequar-se encargos, extirpando do vínculo privilégios remuneratórios que, em tese, seriam apenas de instituição financeira, como se estivesse o Juízo a revisar um vínculo celebrado com verniz de legalidade, mas, que, em termos práticos, indicava intenção bilateral de aproveitamentos indevidos. Inadmissível que a tutela jurisdicional seja invocada para convalidação de fins ilícitos, cabendo ao julgador obstar que o Processo seja utilizado como instrumento da consecução destes aludidos fins, de parte a parte. Bom ressaltar que não se cogita, igualmente, de anulação de referido negócio jurídico sob a genérica alegação de dolo. Afinal, não se comprovou nos autos que fosse o autor ingênuo ou iludido por manobras ardilosas e maliciosas levadas a efeito por parte das corrés. Investidor experiente e envolvido em diversas negociações análogas, inclusive, com o mesmo grupo econômico, por óbvio que o autor sabia dos benefícios e dos riscos do negócio. Visível que ambas as partes pretendiam dissimular um contrato de mútuo oneroso, disto não resultando automática invalidação do vínculo para prevalecimento da torpeza de um dos contratantes, tampouco se cogitando de dolo unilateral das tomadoras do empréstimo, tanto é assim que pactuara o autor remuneração de seu capital com taxa de 24% ao ano. O que se afirma, portanto, é que inexiste causa de invalidação ou anulação do negócio jurídico pactuado, mostrando-se improcedente o pedido de restituição das partes ao status anterior, com consequente devolução da quantia paga, prevalecendo os fundamentos decisórios acima explicitados. Não acolhidos os pedidos ditos principais, vê-se que o pedido subsidiário de rescisão do vínculo, por inadimplemento das corrés, qualquer que fosse o enfoque e a amplitude atribuída ao aludido inadimplemento, igualmente não poderia ser acolhido. Ainda que houvesse efetivo interesse processual do autor com relação aos pleitos voltados à declaração de nulidade contratual, pleitos estes rechaçados, como visto nas linhas acima, em relação aos demais pedidos subsidiários tal situação de interesse processual não se confirmava. Com efeito, seja em matéria de rescisão contratual por inadimplemento seja por conta de violação da cláusula sétima do contrato, medida de rigor o reconhecimento da ausência superveniente do interesse de agir com relação a estas vertentes do pedido, o que irradia efeitos para atingir o pleito de perdas e danos. A pretensão de restituição de valores e seu desdobramento numérico, qualquer que seja a roupagem atribuída ao negócio, não mais se mostra possível ser apreciada no âmbito cognitivo desta demanda. Ocorre que há nos autos comprovação de incontroversa habilitação do crédito referente ao contrato objeto da demanda, habilitação esta atrelada aos autos falimentares do grupo Atlântica. Nos ensinamentos de Cândido R. Dinamarco: "As partes só poderão ter o direito ao julgamento do mérito quando, no momento em que este está para ser pronunciado, estiverem presentes as três condições da ação. [...] Inversamente, se a condição existia de início e já não existe agora, o autor carece de ação e o mérito não será julgado. São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante o requerimento antes indeferido etc. Nesses casos o autor teria direito ao julgamento do mérito mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, sem utilidade alguma (carência de ação por falta de interesse de agir)" (Instituições de Direito Processual Civil, Ed. Malheiros, vol. II, pág.315/316).Ora, se já houve, por parte do autor, iniciativa processual de habilitação do crédito decorrente do contrato objeto desta lide, tal qual se admitia expressamente em réplica (páginas 201/203), conforme consta do edital de convocação de credores (páginas 162), parece óbvio não há como ser aqui enfrentada a pretensão rescisória que remete à constituição de um crédito já afirmado e já igualmente controverso. Há que prevalecer, neste tema, o debate posto em outra via mais adequada e mais abrangente, o que se afirma para que se respeite a paridade de tratamento aos demais credores da Massa. É certo, então, que eventuais divergências relacionadas ao valor do crédito (já habilitado) não podem e não devem ser equacionados no âmbito da presente demanda, relegando-se o autor ao pleno contraditório a ser travado entre ele a Massa no bojo do requerimento agregado ao feito falimentar, com que se denota a situação processual de ausência superveniente do interesse de agir nesta vertente da lide. A ausência superveniente do interesse processual nos remete, nesta vertente dos pedidos ditos subsidiários, ao decreto de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Novo CPC, nada se deliberando aqui, portanto, acerca de direito à restituição de valores e sua conformação numérica, cabendo ao autor continuar com este debate, no âmbito da habilitação (já posta) de seu pretenso crédito em face da Massa Falida. Estes são, em suma, os fundamentos que bastam para o técnico equacionamento das pretensões postas na exordial, pretensões estas que ora esbarram nas condições da Ação, infundadas quaisquer providências antecipatórias ou de expedição de ofícios, ora não vingam, respondendo o autor, com exclusividade, pelos ônus de sucumbência, o que se define em respeito ao princípio da causalidade e em atenção ao fator objetivo advindo da derrota processual imposta. Do quanto exposto, decide-se a presente Ação proposta por Sérgio Haddad Delalamo em face de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., Companhia Brasileira de Construções Cibracon e Mila Serebrenic Calo, da forma e para os fins a seguir explicitados: a) nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo CPC, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da corré Mila Serebrenic Calo, extingue-se o feito, com relação a esta referida corré, sem resolução de mérito; b) nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo CPC, em relação às pretensões principais voltadas as corrés pessoas jurídicas integrantes do grupo Atlântica (Massa Falida) julgam-se improcedentes os pedidos principais de declaração de nulidade/anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; c) nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo CPC, reconhece-se a situação de ausência superveniente de interesse de agir do autor em relação aos pedidos ditos subsidiários relacionados à rescisão do contrato, restituição dos valores e eventuais perdas e danos, prevalecendo, nestes temas, a pretensão posta pelo requerente no âmbito da Habilitação de Crédito já manejada em sede própria e com vinculação à falência das empresas do grupo Atlântica. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito, todas, devidamente atualizadas, desde os respectivos desembolsos. Também condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor dos nobres patronos das corrés (Atlântica e Cibracon), honorários estes ora arbitrados, mediante verba única definida em patamar de 20% do valor atualizado da causa, com o que se remunera de maneira digna a atuação profissional dos advogados. Publique-se. Intime-se, com ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Francisca Lettiere (OAB 145921/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP)