PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0398/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 244/255: Nada a reconsiderar. A decisão impugnada não determinou que o peticionário comprovasse a comunicação da cessão ao devedor, mas, isto sim, o próprio negócio de transferência.Noto, por oportuno, que o peticionário ainda não trouxe aos autos o instrumento de cessão pelo qual se tornou titular do crédito discutido nos autos, sem o que impossível a substituição processual postulada. Intimem-se. Advogados(s): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB 39274/PR), Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP)