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Processo 0414087-73.1996.8.26.0053 Juliana Morais Bicudo entendeu por mandar os autos ao contador
Remetido ao DJE Relação: 0403/2017 Teor do ato: Vistos.Às fls. 1443 o Município afirma ter cumprido a obrigação de fazer que lhe foi imposta, requerendo a extinção desta específica obrigação. Instados, os executados deixaram de se manifestar. Por decisão de fls. 1456, a MM Juíza Juliana Morais Bicudo entendeu por mandar os autos ao contador, ainda que pendente a questão do cumprimento integral ou não da obrigação de fazer. Retornados os autos, a i. Contadoria afirmou não definida dita questão. Os autores tornaram aos autos apenas para juntar substabelecimento. Até hoje os autores não se manifestaram sobre o alegado cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme afirmando pela municipalidade às fls. 1443.Contudo, a petição referida é remissiva ao que foi analisado pela contadoria, e já havia discordância por parte dos autores em momento anterior (fls. 1270/1274).Nessa quadra, e à luz do informado pela contadoria às fls. 1459, o que se tem é que efetivamente não houve o cumprimento da obrigação de fazer pois a Municipalidade não atendeu aos termos do v. Acórdão de fls. 1233/1237.Assim, comprove a Municipalidade o cumprimento exato do v. Acórdão.Intime-se. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nelson Marques Luz (OAB 78943/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), Risovaldo dos Santos Braz (OAB 303436/SP), Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB 349578/SP), Raphael Crocco Monteiro (OAB 390025/SP)