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Processo 0042580-15.2013.8.26.0576 o. Na inérciaartigo 509artigo 513artigo 524artigo 319artigo 523art. 524
Remetido ao DJE Relação: 0405/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Manifestem-se a parte credora, requerendo, se assim desejar, o início da fase de execução/liquidação, mediante a instauração (protocolização) do Incidente de Cumprimento de Sentença, pela via digital, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 509 c.c. artigo 513, ambos do Novo Código de Processo Civil.O pedido de cumprimento de sentença deverá constar o nome completo e qualificação das partes (NCPC, artigo 524 c.c. artigo 319, inciso II), bem como instruído com cópias das peças indispensáveis e relevantes (procuração das partes, sentença, Acórdãos, certidão de trânsito em julgado e deste despacho) bem como outras peças processuais que o(s) credor (es) considere(m) necessárias, e, ainda, no caso de obrigação de pagar quantia certa, a ser processado nos termos do artigo 523 do NCPC, deverá vir instruído com demonstrativo atualizado do débito (art. 524, NCPC).O (a)(s) credor (es) deverá(ão) informar na Execução de Sentença/Cumprimento de Sentença Digital o número do processo físico ou digital originário em trâmite por este Juízo. Na inércia, arquivem-se os autos até eventual provocação.Por fim, alerto os procuradores que as futuras petições deverão ser direcionadas ao incidente gerado pelo sistema.Intimem-se. 1671/13 Advogados(s): Fábio André Fadiga (OAB 139961/SP), Edgar Fadiga Júnior (OAB 141123/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Wesler Augusto de Lima Pereira (OAB 214225/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Maristela Queiroz (OAB 269415/SP)