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Processo 0237303-34.2009.8.26.0007Processo 0119333-53.2008.8.26.0005Processo 0035208-79.2013.8.26.0005Processo 0005842-70.2013.8.26.0659 Sebastião Miranda RAUL ARAÚJOCâmara de Direito PrivadoForo Regional VII - Itaquera - 3ª Vara CívelForo Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cívelart. 9ºLei nº 10.257/2001art. 5ºart. 7ºart. 183, §3ºLei 4.380/64artigo 183art. 85, §8º 17/08/201708/09/201718/07/201111/01/201301/09/2016
Remetido ao DJE Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos. MUNICÍPIO DE LOUVEIRA moveu ação de rito ordinário em face dos ESPÓLIOS DE SEBASTIÃO MIRANDA E ALZIRA PEREIRA MIRANDA e OUTROS alegando, em resumo, que Alzira Miranda e Sebastião Miranda foram contemplados para a aquisição do lote nº 04 da quadra E do Loteamento Popular Municipal I e que o referido lote foi cedido à terceiro em desacordo com o contrato celebrado entre as partes originárias e a Lei Municipal. O autor pediu a rescisão do contrato e a reitegração na posse do imóvel (fls. 02/53). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 54/55). Os requeridos foram citados (fls. 65, 67, 69, 71, 73 e 75). O requerido José Carlos de Oliveira Reis apresentou contestação e documentos alegando, em resumo, que sua ocupação é regular e que passou a morar no imóvel em 2005 após orientação do Prefeito de Louveira da época. O requerido alega que adquiriu o domínio do bem por usucapião prevista no art. 9º da Lei nº 10.257/2001 (fls. 79/174). Réplica a fls. 176/181.Saneador a fls. 187. Frustrada a tentativa de conciliação (fls. 205). Durante a instrução processual foram ouvidas 4 testemunhas (fls. 215/217 e 221).Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (fls. 225/235 e 236/240). É o relatório. Decido. As testemunhas depuseram sobre a natureza do loteamento popular do qual o imóvel em questão é parte integrante e sobre a posse exercida pelo requerido (fls. 215/217 e 221).A ação é procedente porque as provas dos autos demonstram que o imóvel não está na posse dos compradores originários (fls. 17/19) do imóvel que pertence ao Município de Louveira (fls. 21).A posse exercida pelo requerido José Carlos é irregular por estar em desacordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.223/96, art. 5º, que vedava a cessão, transferência, permuta ou locação do referido imóvel antes da quitação (fls. 43). O rigor da Lei Municipal era razoável e proporcional à relevante finalidade por ela almejado: assegurar o acesso à moradia às pessoas carentes sem moradia e previamente cadastradas para a obtenção da moradia visada. O rigor da Lei não poderia ser afastado apenas pela vontade de Prefeito Municipal. A vontade da autoridade pública não é superior à Lei, encontrando nesta os seus limites. A manutenção do requerido José Carlos no imóvel não pode ser acolhida porque além de ilegal, afronta o direito de outras pessoas previamente cadastradas que têm preferência para a aquisição dos lotes destinados à moradia popular (art. 7º da Lei Municipal nº 1.223/96).Ao alegado direito do autor contrapõe-se o direito da maioria da população carente que previamente se cadastrou na forma da Lei Municipal e que, tanto ou mais que o autor, tem o direito à moradia popular. No caso concreto deve prevalecer o interesse da maioria que obedeceu à Lei, prestigiando-se desse modo a força e a autoridade do ato normativo em questão que está em conformidade com os elevados fins a que se propôs: assegurar à maioria, segundo critérios Republicanos de transparência e respeito ao interesse público, o acesso à moradia popular, em detrimento daqueles que de qualquer modo obtiveram a moradia em detrimento da Lei.Por esses motivos, não verifico no caso concreto, com a procedência do pedido, ofensa às normas e princípios mencionados pelo requerido. O imóvel público em questão não está sujeito à usucapião. O imóvel em questão foi construído com destinação específica, qual seja, constituir moradia à população de baixa renda. Trata-se, portanto, de imóvel que apresenta natureza de bem público por força de destinação especial, de modo a obstar a possibilidade de usucapião nos termos do art. 183, §3º, da CF.Em casos semelhantes, já se decidiu: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível" (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). 2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp 1584104/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017). Sem destaque no texto original."DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016). Sem destaque no texto original. "Apelação Cível Rescisão contratual Reintegração de posse Cessão ilegal de direitos possessórios do imóvel Ilegalidade da ocupação configurada Adquirente que passa por criterioso processo seletivo, devendo se enquadrar em determinadas características socioeconômicas específicas Finalidade do SFH Obrigação de garantia de moradia que não pode ser atribuída à apelada Usucapião Descabimento Destinação específica do imóvel Constituição de moradia à população de baixa renda Natureza de bem público do imóvel, ainda que a apelada apresente personalidade jurídica de direito privado Recurso improvido". (TJSP; Apelação 0237303-34.2009.8.26.0007; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017). Sem destaque no texto original."Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse. Sistema Financeiro de Habitação. CDHU. Sentença de procedência Pretensão recursal ao reconhecimento da usucapião Inadmissibilidade - Natureza similar a bem público Vedação expressa no §3º, do artigo 183, da Constituição Federal Precedentes - Concessão especial de uso - Posse originária de negócio que pretende rescindir Não aplicação da MP 2220/2001- Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0119333-53.2008.8.26.0005; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017). Sem destaque no texto original. "EMBARGOS DE TERCEIRO - Posse de unidade habitacional, destinada a moradia popular de cunho social, sem anuência da promitente vendedora Caracterização de quebra contratual Impossibilidade de convalidar o instrumento de cessão, por implicar em desrespeito àqueles que, há muito, aguardam sua vez para adquirir o bem Usucapião Inadmissibilidade Bem público de destinação especial Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0035208-79.2013.8.26.0005; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017). Sem destaque no texto original. Diante do exposto, julgo procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de fls. 17/19 e determinar a reintegração de posse do imóvel em questão ao autor. Condeno os réus sucumbentes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, fixo em R$1.000,00 em relação a cada um dos requeridos. Defiro ao réu José os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do NCPC). O réu José é beneficiário da justiça gratuita e ficará obrigado ao pagamento das verbas de sucumbência apenas no caso de mudança de sua fortuna (art. 99, §3º, do NCPC).P.R.I.C. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP)