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Processo 0007582-52.2017.8.26.0100 art. 267art. 257art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0415/2017 Teor do ato: Vistos.O pagamento ou depósito das custas é pressuposto para a validade da relação processual, de modo que sua ausência implica na extinção do processo sem julgamento do mérito.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Incidência do art. 267, inc. IV, do CPC, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade da intimação pessoal. Existente pressuposto legal a autorizar a extinção da ação, nos termos do art. 257, do CPC Falta de recolhimento das custas. Reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita. Matéria preclusa. Manutenção da decisão. Apelo desprovido. (TJRS AC 70004470233 4ª C.Cív. Rel. Des. Vasco Della Giustina J. 28.08.2002).Considerando que o autor deixou de juntar procuração atualizada, bem como de pagar as custas processuais, como determinado na decisão de fls. 7/8, itens "1" e "2", julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do NCPC e condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais.Intime-se. Advogados(s): Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Frank Lima Peres (OAB 16277/MS), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP)