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Processo 0019887-39.2015.8.26.0100 art. 1ºLei 1.025/69
Remetido ao DJE Relação: 0418/2017 Teor do ato: Vistos.Compulsando os autos, verifico que há discussão acerca do encargo legal.Em 22 de fevereiro de 2017 foi determinada a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todos os processos em trâmite nos quais se discutam a questão de direito que foi objeto da afetação no REsp nº 1.521.999/SP e REsp nº 1.525.388/SP, qual seja: definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classifica-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência.Assim, considerando que o caso em testilha cuida justamente da hipótese acima narrada e que ainda não houve solução definitiva, obstada está a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo.Portanto, em obediência à decisão do Exmo. Min. Sérgio Kukina, declaro suspenso o presente incidente até o julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.521.999/SP e 1.525.388/SP, que é o recurso paradigma do Tema 969 do C. Superior Tribunal de Justiça.Intime-se. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), ' (OAB 123517/RJ)