PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0000217-25.2016.8.26.0053 afastar a presunção de necessidadeparticularartigo 5ºartigo 2ºLei 1.060/50artigo 4°Art. 4ºartigo 23Art. 23artigo 100
Remetido ao DJE Relação: 0423/2017 Teor do ato: Vistos.A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPrev, qualificada nos autos principais, ajuizou a presente IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, concedida à Severino Batista Filho; José Armando Alves Magalhães; Edenir de Souza; Jocelino Luiz Ferreira; Paulo Custódio de Oliveira; Alcino Vicente da Rocha; Jorge Pereira dos Santos; Vicente de Paula Andrade; José Francisco de Souza e Edmilson Jorge de Oliveira Júnior, também qualificados na referida ação, alegando, em suma, que não se faz justa a concessão deste benefício, porquanto os impugnados não sejam pobres na acepção jurídica do termo, vez que se verifica da própria documentação acostada à inicial, a maioria dos autores têm vencimentos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ademais, diversos coautores recebem valor superior a 3 salários mínimos (R2.811,00),quais sejam:A) Severino Batista Filho: R$ 5.895,59 (Fls. 28);B) José Armando Alves Magalhães : R$ 6.134,50 (Fls. 29);C) Edenir de Souza: R$ 5.285,64 (Fls. 30) ;D) Jocelino Luiz Ferreira: R$ 6.353,20 ( Fls. 31);E) Paulo Custódio de Oliveira: R$ 6.353,70 (Fls. 32);F) Alcino Vicente da Rocha: R$ 6.353,20 (Fls. 33);G)Jorge Pereira dos Santos: R$ 8.432,49 (Fls. 34);H) Vicente de Paula Andrade: R$ 9.099,25 (Fls. 35);I) José Francisco de Souza: R$ 8.520,25 (Fls. 36);J) Edmilson Jorge de Oliveira Junior: R$ 5.305,08 ( Fls. 37).Por fim, com a contratação de advogado particular, demonstra-se que os autores possuem condições de arcarem com as custas e despesas processuais, pois, caso contrário, buscariam assistência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Os impugnados se manifestaram a fls. 7/15. Pugnaram pela denegação do recurso. Intimada, a impugnante SPPrev não se manifestou (certidão - fls. 20).É o relatório.Decido.O pedido formulado pela impugnante comporta parcial acolhimento.Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Prevê o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados, que se considera "necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".O artigo 4° da mesma lei dispõe:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagas as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.§2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados."Entendo que não há o que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente a alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional do requerentes, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte contrária impugnar o benefício, a qualquer tempo, nos moldes da lei.No caso dos autos, verifica-se que os requerentes são servidores públicos estaduais cuja maioria não recebem salários elevados (acima de 5 mil reais) e apresentaram a declaração de pobreza exigida pela lei instituidora do benefício.No entanto, considero que os coautores: Severino Batista Filho: R$ 5.895,59 (Fls. 28); B) José Armando Alves Magalhães : R$ 6.134,50 (Fls. 29); C) Edenir de Souza: R$ 5.285,64 (Fls. 30); D) Jocelino Luiz Ferreira: R$ 6.353,20 ( Fls. 31); E) Paulo Custódio de Oliveira: R$ 6.353,70 (Fls. 32); F) Alcino Vicente da Rocha: R$ 6.353,20 (Fls. 33); G)Jorge Pereira dos Santos: R$ 8.432,49 (Fls. 34); H) Vicente de Paula Andrade: R$ 9.099,25 (Fls. 35); I) José Francisco de Souza: R$ 8.520,25 (Fls. 36) e J) Edmilson Jorge de Oliveira Junior: R$ 5.305,08 (Fls. 37), não preenchem os requisitos legais e, assim, revogo a assistência judiciária gratuita nos moldes requeridos pela ré impugnante.Com efeito, uma vez mantido o benefício da assistência judiciária a parte dos litisconsortes, os autores restantes devem efetuar o recolhimento das custas iniciais de forma proporcional, não podendo estes serem onerados com a obrigação de custeio de taxa decorrente de fato gerador alheio ao seu.Não é outra a exegese do artigo 23 do Código de Processo Civil ao dispor que: "Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção." Ressalto, apenas, que se trata de decisão precária e que não importa em isenção tributária, mas apenas em suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, passível de reversão se a situação econômico-financeira descrita pelos autores/impugnados sofrer alteração.Ante o exposto, ACOLHO o pedido de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fazendo-o com fundamento nos artigos 1º, 2º, parágrafo único, 3º e 4º, ambos da Lei n.º 1060/50. Revogo o benefício concedido aos seguintes autores: Severino Batista Filho; José Armando Alves Magalhães; Edenir de Souza; Jocelino Luiz Ferreira; Paulo Custódio de Oliveira; Alcino Vicente da Rocha; Jorge Pereira dos Santos; Vicente de Paula Andrade; José Francisco de Souza e Edmilson Jorge de Oliveira Júnior.Assim, providenciem o recolhimento das custas judiciais proporcionais, nos autos principais, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC. Prazo: quinze (15) dias. Não há condenação nos ônus da sucumbência.Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)