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Processo 1126920-71.2015.8.26.0100 artigo 115
Remetido ao DJE Relação: 0423/2017 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança e reintegração de posse.O réu foi citado por edital e contestou por negativa geral.O Ministério Público manifestou-se pela nulidade dos atos processuais.É o sucinto relatório.Decido.Razão assiste ao Ministério Público.Com efeito, verifico tratar-se de litisconsórcio unitário entre a requerente e a Massa Falida da Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda, na medida em que dita construtora teria anuído ao objeto do contrato que se pretende rescindir.Assim, eventual prosseguimento processual sem a participação do litisconsorte implica nulidade de eventual sentença a ser proferida, nos termos do artigo 115 do NCPC.Ademais, respeitado entendimento diverso, prematura a citação do réu por edital, porquanto não esgotados todos os meios de tentativa de localização do requerido.Contudo, deve ser mantida parcialmente a decisão de fls. 90/91, eis que se cuida de decisão liminar, sem a prévia manifestação da parte requerida, de modo que não implica qualquer prejuízo ao litisconsorte passivo.Por todo o exposto, DECLARO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, com exceção da decisão que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Determino que o autor emende a petição inicial, para incluir Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. (Massa Falida) no polo passivo da presente demanda, intimando-se a Massa Falida e a Administradora Judicial para intervir no feito.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do disposto no artigo 115, parágrafo único, do NCPC.Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP)