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Remetido ao DJE Relação: 0437/2017 Teor do ato: fl. 177/178-Vistos.1 - No que tange à indicação da empresa de gestão de leilão, INDEFIRO o pedido, afinal a condução do processo é atribuição EXCLUSIVA do magistrado e a averiguação da idoneidade e confiança do Auxiliar do Juízo também é DIREITO e DEVER do magistrado oficiante, nos termos dos artigos 139, caput e 771, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil. Ademais, em nome da transparência e moralidade, e respeitado o entendimento do colega titular anterior, esta subscritora efetiva um rodízio de empresas habilitadas neste Juízo e que preenchem os mencionados requisitos. Esta é a lição do Professor Luiz Guilherme Marinoni, no Código anterior, ainda aplicável ao novo Estatuto, diante da repetição em linhas gerais das regras supra indicadas:"Indicação. O leiloeiro público será indicado pelo exequente. Vale dizer: a escolha do leiloeiro pode não recair sobre aquele indicado pelo exequente. O exequente tem o direito de indicar e não de ver nomeado o leiloeiro indicado (algo neste sentido, STJ, 3ª Turma, REsp 936.338/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 20.04.2007, DJ 11.05.2007). O juiz pode exercer controle sobre a idoneidade da indicação do exequente para fins de realização da alienação judicial da maneira mais adequada e consentânea aos fins da tutela executiva, porque a ele compete a direção do processo (arts. 125 e 598, CPC).(em Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora RT, 2ª edição, 2010, pág 689)Também é este do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Agravo de Instrumento nº 0088689-69.2013.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2059798-04.2013.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 0176302-64.2012.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado entre outros.2 - Diante do decurso de prazo para impugnação (fls. 174), de rigor acolher a pretensão do credor (fls. 176)para o fim de determinar a alienação em hasta pública do bem penhorado e avaliado nos autos, nos termos do artigo 879, inciso II do CPC.Nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica ALEXANDRIDIS LEILÕES devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, providenciando a serventia de imediato o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça quando será intimada para designação de datas para realização dos leilões, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17.2 - Fica a exequente intimada, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a apresentação, com até 05 (cinco) dias de antecedência da data designada para o 1º pregão, do cálculo do débito atualizado e do valor da avaliação, devendo, para tanto, encaminhá-los diretamente para o e-mail do gestor e nos autos;3 - O gestor fica intimado, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a publicação dos editais legais com até 10 (dez) dias de antecedência da data de realização da alienação judicial eletrônica, COM PREVISÃO EXPRESSA DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, inclusive os PRIVILEGIADOS TRIBUTÁRIOS, se o caso, intimação do executado e demais credores, se caso, comprovando-a nos autos. Se for o caso, a Serventia deverá oficiar ao Juízo de onde houver outras penhoras, comunicando e solicitando a intimação dos interessados.Fica consignado de que o pagamento da contraprestação do gestor, equivalente a 05% (cinco por cento) do valor da arrematação, será de responsabilidade do arrematante, não estando incluído no valor da arrematação, nos termos do art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009.No mais, autorizo os funcionários da empresa leiloeira, devidamente identificados, a efetuar vistorias nos bens para obtenção de material fotográfico, a ser utilizado para divulgação do leilão. Em caso de necessidade e após o recolhimento das diligências, poderá ser determinado a expedição de mandado de vistoria, com auxílio do Sr. Ofc. de Justiça.Anoto, ainda, os deveres do leiloeiro previstos no artigo 884 do novo Código de Processo Civil. E, desde já, para evitar arguições de nulidade e amparada no artigo 891 , caput e parágrafo único do novo Estatuto, anoto que o preço mínimo para venda será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (deve constar no edital esta premissa). E o pagamento deverá ser realizado de imediato (artigo 892 do Código de Processo Civil).Também devem ser obedecidos os requisitos do edital previstos no artigo 886 do novo Estatuto Processual Civil. O senhor leiloeiro também deve observar com extremo rigor a ampla divulgação do artigo 887 do novo Código de Processo Civil. Deve, outrossim, atentar para os prazos de cientificação do artigo 889 do referido Estatuto.Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação à viabilidade de oferta de lance em prestação, o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel) ou por meio de hipóteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5º do Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao magistrado que analisará a preferência (artigo 895, §8º do Estatuto Processual Civil). A comissão do leiloeiro deve ser depositada nos autos (artigo 267, parágrafo único das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça). Os lanços e dizeres inseridos na sessão on line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário (artigo 279 das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça).Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro público os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores (artigo 274 das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça). Também correrão por conta do leiloeiro público todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões on-line, tais como: divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia, contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e equipamentos de informática, link de transmissão, etc (artigo 275 das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do leiloeiro público (artigo 276 das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça). O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (artigo 259 das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça)Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 258 das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça).Todas as determinações constantes nesta decisão devem constar no edital. 4 - Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Local, na pessoa de seu Procurador para tomar ciência do feito e acompanhar o pregão, para os fins do art. 130, § único do Código Tribunal Nacional, atentando-se a serventia de providenciar o cadastro como terceira interessada.Intime-se. fl. 179- Certifico e dou fé que atendendo a r. Decisão de fls. 177/178, procedi a intimação do gestor eletrônico ALEXANDRIDIS LEILÕES no portal dos auxiliares da Justiça devendo designar datas para leilões , tudo conforme cópias que seguem. Certifico ainda, que procedi ao cadastro no sistema SAJ do gestor eletrônico e da Prefeitura Municipal e de seus respectivos procuradores. Advogados(s): Jose Rubens Thome Gunther (OAB 138165/SP), Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Guilherme Henrique de Abreu Imakawa (OAB 197737/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB 296703/SP)