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Processo 2069532-42.2014.8.26.0000Processo 2166143-57.2014.8.26.0000Processo 0131141-65.2011.8.26.0000Processo 0012239-71.2016.8.26.0100 Moises de Oliveira Cota Des. Araldo TellesVara do Trabalho de Campo GrandeCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 9ºLei 11.101/05art. 477art. 46Lei 8.541/92 31/11/201407/08/201426/01/201527/01/201503/02/2015
Remetido ao DJE Relação: 0462/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Moises de Oliveira Cota nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 45.655,13, conforme certidão expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, sob o nº 0001343-71.2013.8.24.0005, atualizado até 31/11/2014. Juntou documentos.A Administradora Judicial opinou pela majoração de seu crédito para que passe a constar o valor de R$ 41.414,92, atualizando até a data da quebra (07/08/2014), de acordo com os índices do TJSP, mantendo-se na classe trabalhista (fls. 20/22).A massa falida se manifestou, em seguida, requerendo mais documentos comprobatórios do crédito. Questionou a atualização feita pela Administradora Judicial, assim como a exclusão dos valores de FGTS, INSS e IR, por entender não ser de titularidade do impugnante (fls. 25/30).O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 41.414,92, como crédito trabalhista, assim como apurado pela Administradora Judicial. E, ainda, observou que a certidão da justiça do trabalho já é suficiente para instrução do pedido de habilitação (fls. 41/43).A Administradora Judicial elaborou novos cálculos para a atualização do valor até a data de decretação em falência, dessa vez levando em conta a Tabela do TRT2, ao invés dos índices da Tabela de Atualização do TJSP, pretendendo que esse novo valor, de R$ 45.181,07 seja incluído como crédito trabalhista em favor da impugnante (fls.44/46).O Ministério Público reiterou sua posição, pela inclusão do crédito no valor de R$ 41.414,92, com atualização pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - INPC, classificado como trabalhista (fls.56/57).É o relatório.Decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data da quebra.No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Quanto à devida tabela para atualização do crédito, esta deve estar em conformidade com a disponibilizada pelo TRT2, visto que a certidão é proveniente da justiça do Trabalho. Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que passe a constar o crédito em favor de Moises de Oliveira Cota nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 45.181,07, mantendo-se na classe trabalhista.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS)