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Processo 0008481-96.2012.8.26.0400Processo 1001335-09.2017.8.26.0045 a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parto de valor acerca do conceito do termo pobrezaCâmara de Direito PrivadoLei 1.060/50Artigo 5ºart. 4oLEI 1060/50artigo 5oartigo 4o 12/05/2010
Remetido ao DJE Relação: 0483/2017 Teor do ato: Vistos.De rigor anotar-se que, ainda que já tenha adotado este Magistrado posicionamento diverso, no sentido de que bastasse a juntada de declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da gratuidade, revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabelece que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", devendo a norma Constitucional ser aplicada, em prejuízo do contido no art. 4o da Lei 1.060/50.É o que diz a jurisprudência majoritária:RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS A JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DA LEI 1060/50 - NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTE COM CONDIÇÕES DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE - BENEFÍCIOS REVOGADOS - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. Rel. Simões de Vergueiro. "ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5o , INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO. Dispondo o artigo 5o, inciso LXXIV, da CF que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova." Agravo de Instrumento n° 990.10.155122- 5, 29a Câmara de Direito Privado, Rei Des. LUÍS DE CARVALHO, J. em 12/05/2010."Apelação - Embargos à execução - Contrato de empréstimo - Extinção do feito - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça - Indeferimento - Decisão que restou irrecorrida - Ademais, legislação que admite a benesse somente se comprovada a hipossufíciência financeira na satisfação dos encargos processuais - Precedentes jurisprudenciais Impossibilidade financeira não demonstrada Rejeição liminar - Emenda da inicial, para o recolhimento das respectivas custas, não atendida - Extinção do feito sem resolução de mérito - Inexistência de intimação pessoal para dar andamento ao feito - Desnecessidade Recurso desprovido - Decisão mantida. APELAÇÃO N° 0008481-96.2012.8.26.0400, São Paulo, 09 de dezembro de 2013. Rel. ADEMIR BENEDITO."A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor- 6a edição, RT, nota 1 ao artigo 4o da Lei 1.060/50, págs. 1494/1495).Assim, providenciem o(s) autor(es), no prazo de dez dias, a juntada das três últimas declaração de imposto de renda entregues à Receita Federal.Após, tornem os autos conclusos com urgência.Intime-se.Aruja, 17 de maio de 2017. Advogados(s): Rafael Biason Orlandi (OAB 262742/SP)