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Processo 1010405-98.2014.8.26.0451 o e nem se manifestou. Em consequência
Remetido ao DJE Relação: 0486/2017 Teor do ato: 1. O administrador judicial requer a alienação antecipada do veículo referido no item 1 do despacho de fls. 2890. A alienação antecipada havia sido deferida a fls. 997 e seguintes. Sendo veículo em nome da falida, convém que seja alienado o quanto antes, minorando-se a desvalorização. Em consequência, ratifico a autorização anterior, autorizando a venda antecipada.2. A MAEBRAZ INDUSTRIAL LTDA. manifestou interesse na compra do item 5.0001 (fresadora/mandrilhadora/Taurus/Wotan WOMAT 76301/008 ("falta o cabeçote"), ofertando para tanto R$ 180.000,00. Em seguida, ÉLIO DE OLIVEIRA PORTASIO também manifestou interesse nesse item, ofertando R$ 200.000,00. 3. Em relação aos dois itens anteriores, conveniente a venda antecipada, e verificando-se que há diversos interessados na aquisição, especialmente deste último equipamento, ao administrador judicial para que, em cinco (05) dias úteis, apresente sugestão sobre a forma que reputa mais conveniente para alienação desses itens e para confirmação do valor de mercado de cada um deles.4. Sobre o pedido de levantamento de honorários, de R$ 7.000,00, apresentado pela avaliadora CONSULT, digam em cinco (05) dias úteis.5. Autorizo o ingresso do arrematante ÉLIO DE OLIVEIRA PORTASIO no estabelecimento da falida, devidamente acompanhado por oficial de Justiça, já tendo recolhido a diligência respectiva, para que, com mão de obra especializada, possa retirar os bens remanescentes que ele já arrematou, acolhida, assim, a solicitação de fls. 2896. Para tanto, expeça a Serventia mandado para que oficial de Justiça acompanhe e fiscalize a retirada desses bens, certificando-se.6. Em relação aos novos créditos habilitados nestes autos, observo que, nos termos da Lei de Falências, as comunicações dos créditos deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, para que possam ser devidamente conhecidas.7. Ciência ao administrador judicial, à falida e aos demais interessados do ofício recebido do CARTÓRIO DE PROTESTOS, com relação dos protestos contra a falida (fls. 3002 e seguintes).8. Ciente da certidão de fls. 3001 da Serventia, dando conta de que não houve manifestação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PIRACICABA E REGIÃO em resposta ao item 3 da decisão de fls. 2890 e seguintes. Nesse item do despacho, foi observado que, de acordo com explicação do administrador judicial, houve retirada de bens do estabelecimento da falida, mas eram bens alienados no curso desta falência, não se cuidando de subtração ou retirada indevida. Ante o silêncio do SINDICATO, presume-se que aceitou essas explicações, motivo pelo qual esta questão está devidamente esclarecida, nada mais havendo a deliberar a respeito.9. Na decisão de fls. 2840 e seguintes, item 3, constou determinação a MÁRIO CÉSAR MENDES para fornecer lista de credores da falida, sob pena de crime de desobediência. Decorrido o prazo, ele não atendeu a determinação do juízo e nem se manifestou. Em consequência, encaminhem-se cópias da sentença declaratória da falência, da decisão de fls. 2840 e seguintes e da certidão de fls. 2892, ao representante do Ministério Público, para eventuais providências cabíveis de âmbito penal.10. O administrador judicial a fls. 2999 e seguinte informou que a senha fornecida por MÁRIO CÉSAR MENDES só permite o acesso ao sistema WINDOWS e não ao programa no qual armazenados os dados da contabilidade da falida. Em consequência, concedo cinco (05) dias úteis, improrrogáveis, para que MÁRIO CÉSAR MENDES forneça a senha necessária, sob pena de crime de desobediência. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Luiza Benedita do Carmo Barroso Moura (OAB 62734/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Rubens Ferreira de Castro (OAB 95221/SP), Ed Charles Giusti (OAB 256574/SP), Diego Vanderlei Ribeiro (OAB 265850/SP), Patricia Cristina Camolesi (OAB 265013/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marcelo Mello Maluf (OAB 271793/SP), Ulisses Antonio Barroso de Moura (OAB 275068/SP), Christian Cesar Menegon (OAB 282994/SP), Carlos Henrique Ribeiro de Castro Lima (OAB 290754/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Regina Beatriz Negrão (OAB 337975/SP), Marcos Buzetto (OAB 341876/SP), Milton Maluf Junior (OAB 107759/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Alessandra Zem Funes (OAB 152542/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Paulo Maurício Rampazo (OAB 159427/SP), Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Gerson Marcelino (OAB 165768/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Silas Gonçalves Mariano (OAB 192658/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Jose Ricardo de Almeida Rocha (OAB 214538/SP), Rodrigo Fernandes Garcia (OAB 220703/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Renata Spadaro Ferreira de Castro (OAB 238290/SP)