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Processo 1031906-08.2017.8.26.0224 pode rejeitar liminarmente os embargos à execuçãodo exequente-embargado e após intime-o pela imprensa paraartigo 918artigo 919artigo 919, § 1ºartigo 917, § 3º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0519/2017 Teor do ato: Vistos.Como é cediço, nos termos do artigo 918, do novo Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode rejeitar liminarmente os embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação, nas hipóteses de intempestividade, indeferimento da inicial, improcedência liminar do pedido, embargos manifestamente protelatórios. Não é o caso dos presentes autos, numa análise sumária.Desse modo, recebo os embargos à execução, a teor do que dispõe o artigo 919, do CPC, SEM EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não verifico, no momento, os requisitos para a concessão da tutela provisória, e na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Essa decisão é reformável, a requerimento da parte interessada, caso demonstrada a hipótese do artigo 919, § 1º, do CPC.Atente o embargante que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, § 3º do CPC. Considerando o recebimento dos embargos, cadastre a serventia o advogado do exequente-embargado e após intime-o pela imprensa para, no prazo de 15 dias úteis apresentar impugnação aos embargos ou reconhecer o pedido.Sem prejuízo, apensem os presentes embargos à execução ou anote sua interposição. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP)