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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o é apenas a possibilidade do depósito dos valores referentes aos créditos extraconcursais serem efetivados em conta neso e para não gerar tumulto processual.art. 49lei n° 11.101
Remetido ao DJE Relação: 0525/2017 Teor do ato: Vistos.1.-Ciência às partes do relatório Mensal de Atividades da Recuperanda juntado às fls. 3935/4085.2.-Manifeste-se a Recuperanda quanto à alegação de fl. 4086, informando sobre a inexistência do e-mail "recuperaçã[email protected]", bem como, atenda o quanto requerido pelo Administrador Judicial à fl. 3942 (apresentação mensal dos documentos solicitados no termo de diligência indicado e esclarecimentos acerca da contabilização do custo das vendas para o mês de janeiro), no prazo de 05 (cinco) dias.3.-Às fls. 3861/3863, é juntado pela Recuperanda uma relação dos créditos extraconcursais, discriminando os credores e os valores que a mesma afirma ser devido para cada um. Porém, às fls. 3874/3876 e 3877/3879, os supostos credores Osvaldo dos Santos e Carlos Eduardo Campos Hespanholo impugnam a referida relação, requerendo o aditamento da planilha apresentada para que conste o correto valor que entendem devido. Quanto à este pleito, deixo de apreciá-lo, pois tratando-se de créditos extraconcursais, os mesmos não devem ser discutidos nestes autos, por falta de amparo legal, conforme constata-se no art. 49 da lei n° 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005 ("Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos").Vale observar que, o que está sendo analisado por este Juízo é apenas a possibilidade do depósito dos valores referentes aos créditos extraconcursais serem efetivados em conta nestes autos, ou seja, qualquer eventual divergência de valores apontados pelos credores sobre tais créditos deverá ser solucionada junto à recuperanda ou em procedimento próprio.Inclusive acerca de tal matéria consistente no depósito dos valores referentes a créditos extraconcursais serem efetuados nestes autos e os pagamentos virem a ser aqui determinados, vale desde já deixar claro que ainda inexiste decisão judicial a respeito, o que será objeto de deliberação no momento adequado.4.- Também deixo de apreciar os pedidos de habilitação de crédito juntados às fls. 3880/3934, pois os mesmos devem ser instaurados como incidente e em apartado a estes autos, para melhor análise deste Juízo e para não gerar tumulto processual. 5.- No mais, observa-se que no Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 3187/3242, mais especificamente no item "5 - Plano de pagamento", consta que ocorrerá a venda de imóveis para o pagamento dos credores, nos percentuais e valores descritos, e que no referido plano não foi mencionado quais imóveis seriam objeto da venda. Ainda, referente ao plano, consta que "para que a venda judicial seja realizada, a Recuperanda, sob a supervisão do comitê de credores, deverá realizar a individualização das áreas destacadas para a venda e matrículas independentes, bem como deverá obter a desoneração dos imóveis perante todas as autoridades e/ou entidades que os gravaram em ônus de quáquer natureza".Pois bem, ante o acima exposto, e diante do pedido de fl. 3871 e documentos de fls. 4090/4091 (o qual menciona a existência de penhora de execução fiscal nos imóveis da Recuperanda), manifeste-se a Recuperanda e o Administrador Judicial, inclusive, sobre o andamento, neste ponto específico, do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, mormente quanto à venda dos imóveis e em relação à desoneração dos mesmos perante todas as autoridades e/ou entidades que os gravaram em ônus de qualquer natureza.Intimem-se. Advogados(s): Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Elton Luis Carvalho Paixão (OAB 282563/SP), Tiago de Sousa Borges (OAB 282731/SP), Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB 274683/SP), Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB 273645/SP), Antonio Marcos de Oliveira (OAB 266328/SP), Aparecido Antonio Bartalini (OAB 265539/SP), Jeniffer Maria Dorigan (OAB 263055/SP), Edineia Katiuze Nogueira Kailer (OAB 294568/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Achiles Augustus Cavallo (OAB 98953/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Maria Aparecida Rossi Haddad Bueno (OAB 88299/SP), Jose Carlos Bueno (OAB 88297/SP), Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB 85630/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Alexandre Briso Faraco (OAB 46106/PR), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), Gicela Alves Rodrigues (OAB 19713/BA), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Elen Tatiane Pio (OAB 338601/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Henrique Campos Galkowicz (OAB 301523/SP), Pedro Igor Mantoan (OAB 330051/SP), Fernanda Concebida Costa (OAB 329540/SP), Marcelo Rincão Arosti (OAB 328607/SP), Raphaela Rossi Martins (OAB 322546/SP), Getulio Pereira (OAB 317120/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Gabriel Moura Manzzi (OAB 309459/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Leandro César da Silva (OAB 162178/SP), Giovana Polo Fernandes (OAB 152689/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP), Alceu Frontoroli Filho (OAB 151636/SP), Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Evandro Cesar Justiniano (OAB 140224/SP), Patricia Cristina Cavallo (OAB 162201/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), Renata Chade Cattini Maluf (OAB 117938/SP), Henrique de Souza Machado (OAB 113685/SP), Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB 112939/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Marcio Andreoni (OAB 107326/SP), Orlando Antonio Bonfatti (OAB 78480/SP), Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB 228967/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Camila Adami Cantarello Andrade (OAB 254248/SP), Eriton Moizes Spedo (OAB 253260/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Vinicius Manaia Nunes (OAB 250907/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Fernando Jesus Garcia (OAB 225688/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Fabíola Maria Mariani Barbosa Pinotti (OAB 209072/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP), Maria Augusta Gentil Magano (OAB 183586/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP)