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Processo 0006992-41.2012.8.26.0071 o de que todas as providências supra já se entremostram suficientes a atender às exigências do art.art. 256, § 3º do CPCart. 257
Remetido ao DJE Relação: 0554/2017 Teor do ato: Fls. 184. Indefiro nova consulta de endereços via BACENJUD, pois já utilizada nos autos sem êxito. Assim, visando à localização da ré, socorra-se a serventia dos sistemas CPFL e SIEL (fls. 111). Restando negativas tais diligências, determino desde logo, mediante o prévio recolhimento das despesas necessárias (Prov. 2.195/2.014), as pesquisas pelos sistemas informatizados RENAJUD e INFOJUD. Com o pagamento, a ser realizado nos 05 (cinco) dias seguintes à intimação do insucesso das diligências determinadas no primeiro parágrafo, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.Faculto à parte autora, sob o juízo de que todas as providências supra já se entremostram suficientes a atender às exigências do art. 256, § 3º do CPC, que providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao 7º Ofício Cível, Fórum de Bauru, localizado na Rua Afonso Pena n.º 5-40, CEP 17.060-250, sala 08, 3º andar, e-mail [email protected], preferencialmente via e-mail, ficando ao seu encargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário.Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário.Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vendramini Martha de Oliveira (OAB 331314/SP)