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Processo 1004316-06.2017.8.26.0564 Davincci Lourenço de AlmeidaEditora Três LtdaJoaquim Germano da Cruz Oliveira 06/03/2012
Remetido ao DJE Relação: 0554/2017 Teor do ato: MAGISTRADO: SERGIO HIDEO OKABAYASHIVistos.Luiz Inácio Lula da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais contra Editora Três Ltda., Sérgio Luiz Pardellas, Joaquim Germano da Cruz Oliveira e Davincci Lourenço de Almeida. Relata que experimentou danos morais pela veiculação, na Revista Isto É, edição 2462, ano 40, de 22.02.2017, e no respectivo website, de reportagem ofensiva à sua imagem. Afirma que Davincci Lourenço de Almeida narrou inverdades; que a Editora Três Ltda. e seus jornalistas divulgaram fatos narrados pelo citado réu com interesse de difamá-lo e denegrir sua imagem; que houve tentativa de caricaturá-lo como criminoso; que não há provas a respeito das narrativas de Davincci Lourenço de Almeida; que a Editora Três Ltda., Sérgio Luiz Pardellas e Joaquim Germano da Cruz Oliveira desbordaram dos limites da liberdade de expressão e de imprensa; que houve abuso de direito; que os danos são in re ipsa; que, procedente a ação, deverá ser a indenização arbitrada em R$ 1.000.000,00 (fls. 01/543).Na contestação, Davincci Lourenço de Almeida diz que os fatos que narrou são objeto de investigação; que não há danos morais indenizáveis; que o valor postulado a título de indenização é exagerado. Pugna pela improcedência (fls. 589/597).Editora Três Ltda., Sérgio Luiz Pardellas e Joaquim Germano da Cruz Oliveira, na peça de defesa, preliminarmente, arguem incompetência territorial e ilegitimidade passiva; no mérito, sustentam a legitimidade da publicação impugnada pelo autor, em vista do cenário público/político por esse enfrentado; destacam que não possuem interesse em perseguir o requerente; que há interesse público na publicação da entrevista com Davincci Lourenço de Almeida; que atuaram dentro dos limites da liberdade de expressão e manifestação do pensamento. Postulam a improcedência (fls. 598/805). Davincci Lourenço de Almeida juntou documentos (fls. 807/814). Houve réplica, com alegação de intempestividade das contestações (fls. 816/857), e nova manifestação da Editora Três Ltda., Sérgio Luiz Pardellas e Joaquim Germano da Cruz Oliveira (fls. 860/885).É o relatório.Julga-se antecipadamente o pedido, na forma do inc. I do art. 355 do NCPC, na medida em que ausente a necessidade de outras provas para solução do litígio.Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, porquanto a ação, versando sobre pleito de recomposição de danos morais decorrentes de ato de imprensa de alcance nacional, foi acertadamente ajuizada no foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, IV, a, do NCPC), no caso, São Bernardo do Campo, domicílio residencial e eleitoral do autor. Com referência ao art. 100, V, a, do CPC revogado, repetido pelo art. art. 53, IV, a, do NCPC, nesse sentido está consolidada a jurisprudência do C. STJ: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas ações de indenização por danos causados através de veiculação de notícias através da imprensa jornalística, o foro competente para julgar a demanda deve ser fixado de acordo com a regra especial do art. 100, V, "a", do CPC - do lugar do ato ou fato -, em detrimento à aplicação da regra geral esculpida no art. 94 do CPC - domicílio do réu 2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos." [STJ AgRg no Ag 1055255/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/03/2012]. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a possibilidade abstrata de o autor e o réu serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material pretendida em juízo. Na hipótese, atribui-se aos requeridos prática de atos que teriam aviltado a moral do autor, daí surgindo, em tese, o direito à indenização por aqueles devida. Tem-se, diante disso, a inegável presença da pertinência subjetiva da ação em relação ao requerente e aos requeridos, com satisfação do disposto no art. 17 do NCPC.Afasta-se, de outra parte, a alegação de intempestividade das contestações, pois se aplicam, na espécie, as regras dos arts. 219, 231, I, § 1º e 224 do NCPC.O último AR de citação foi juntado no dia 19.04.2017 (fls. 569). O prazo para contestar iniciou-se aos 20.04.2017. Eram 30 dias úteis, observados os feriados de 21.04.2017 e 01.05.2017. As contestações foram protocoladas aos 16.05.2017 (fls. 589 - 598), dentro, portanto, do trintídio legal.Examina-se o mérito.A reportagem impugnada pelo autor, tanto na veiculação física (fls. 47/56), como na virtual (fls. 57/68), é objetiva e descritiva. Explora, unicamente, a narrativa apresentada pelo entrevistado, Davincci Lourenço de Almeida, e faz referências diretas a fatos anteriormente informados ao Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 798/805). Em relação ao requerente, da mesma forma, descreve o quanto foi narrado por Davincci Lourenço de Almeida, sem valorar sua conduta. Não há, no texto da reportagem, indícios de que Editora Três Ltda., Sérgio Luiz Pardellas e Joaquim Germano da Cruz Oliveira tiveram interesse de denegrir a imagem do autor. Como predito, em momento algum a conduta atribuída ao requerente por Davincci Lourenço de Almeida foi qualificada. A veiculação limitou-se a levar ao público fatos por esse apresentados, nada mais. Também não há ilícito civil na capa da revista, no título da reportagem ou na forma como exposta a figura de Davincci Lourenço de Almeida e do autor.As fotografias de Davincci Lourenço de Almeida caracterizam o homem de confiança de falecido sócio de empreiteira, tal como exposto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, e testemunha de fatos graves sob investigação. A montagem da fotografia do autor perto de mala de dinheiro tem vínculo com o exposto por Davincci Lourenço de Almeida e o texto "Levei mala de dinheiro para Lula" e a expressão "testemunha bomba" não desbordam daquilo que foi explorado na reportagem.Não se sustenta, ainda, alegação de que a Revista Isto É possua interesse em denegrir a imagem do autor. Isso porque se, presentemente, sucessivas são as capas com anúncio de reportagens que pesam em seu desfavor, outras tantas, num passado não muito distante, foram elogiosas e favoráveis à sua conduta e atuação política (vide contestação).Em relação às declarações de Davincci Lourenço de Almeida que atingem o autor, ganham destaque aquelas vinculadas à mala de dinheiro endereçada ao requerente e a ajuda que esse daria para fechamento de contrato de alto valor com a Petrobrás (fls. 52). Não há outras exploradas na petição inicial.O autor procura desqualificar Davincci Lourenço de Almeida, mas o fato é que as declarações por esse apresentadas são, até onde se tem conhecimento, alvo de investigação e, assim, não podem ser tomadas, nesses autos, como ofensivas à honra ou dignidade do requerente.Quando da publicação da matéria, 22.02.2017, ademais, o autor já via seu nome, sua fama e seu prestigio envolvidos em inúmeras investigações, delações e denúncias. No curso dessa ação foi ainda condenado criminalmente em primeira instância, denunciado por outros delitos e alvo de delação de antigo e forte apoiador.As declarações prestadas por Davincci Lourenço de Almeida em relação ao autor, pois, ganhavam contorno de verossimilhança (não verdade, deixe-se claro), daí a supremacia do interesse público na divulgação.Veja. A reportagem não foi publicada fora de contexto ou isoladamente. Foi levada ao público junto com outras (de diversos meios de comunicação) que traziam o autor como alvo de ações da Polícia Federal, Ministério Público e Poder Judiciário.Os requeridos, portanto, não praticaram ilícito. Não abusaram de direito algum. Davincci Lourenço de Almeida relatou fatos que são alvo de investigação. Editora Três Ltda., Sérgio Luiz Pardellas e Joaquim Germano da Cruz Oliveira levaram ao público fatos importantes, contextualizados com a realidade, com narrativa objetiva, sem qualificação de condutas e com o cuidado esperado na divulgação da matéria. O caso dos autos, pois, encerra hipótese da prevalência do direito à informação, com apoio na supremacia do interesse público, e a salvaguarda da imprensa independente, em detrimento do interesse particular do autor.Pelo exposto, rejeita-se o pedido formulado na ação. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais. Diante das disposições do § 2º, incs. I, II, III e IV do art. 85 do NCPC, responderá o requerente pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateado, à razão de 50%, entre os patronos de cada réu.P.R.I.São Bernardo do Campo,12 de setembro de 2017. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Waldemar Bonaccio (OAB 201520/SP), Adriana Dallanora (OAB 235431/SP), Juliana Akel Diniz (OAB 241136/SP)