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Processo 0122992-23.2008.8.26.0053 Benedito Roberto da SilvaEduardo ZainaGilson Reis de PaulaLuiz Guido SarnoSueli Aparecida Duarte art. 133artigo 133art. 37art. 115artigo 85, §7°
Remetido ao DJE Relação: 0580/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 397/399, 412/413 - Os autores impugnam o cumprimento da obrigação de fazer a apontarem a necessidade de inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo dos quinquênios devidos aos autores Eduardo Zaina e Sueli Aparecida Duarte, a ausência das apostilas implementando o benefício devido aos autores Benedito Roberto da Silva e Luiz Guido Sarno, a necessidade de retificação das aposentadorias dos autores Getúlio da Costa Ferreira, Hélcio Zamith Júnior e José Carvalho para implementação do quinquênio em seus benefícios previdenciários.Fls. 419/ - A FESP respondeu a noticiar ter solicitado as retificações necessárias e informes faltantes e rechaçar a pretensão de inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço porque isto implicaria no repique de vantagens umas sobre as outras o que vedado pela Constituição Federal.Fls. 426/458 - A FESP trouxe documentos referentes ao cumprimento da obrigação de fazer.É o relatório. Decido.1- Décimos constitucionais e quinquênios.Assim dispõe o art. 133 da CE/89: O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez.A diferença de vencimentos prevista no artigo 133, da Constituição Estadual se trata de verba que, de acordo com o próprio texto constitucional, é incorporável, à razão de um décimo por ano, em decorrência do exercício de função ou cargo que proporciona remuneração superior ao servidor.Apresenta-se, portanto, como forma indireta de aumento de padrão, salário base ou vencimento, a esse integrando, adquirindo idêntica natureza. Identifica-se mais como adicional ex facto officii do que ex facto temporis.Não tem, portanto, o mesmo título ou idêntico fundamento dos quinquênios ou da sexta-parte. Afasta-se, assim, a vedação constitucional (art. 37, XIV da CF/88 e art. 115, XVI da CE/89). Integrado ao padrão e com tal natureza, compõe a base de cálculo dos aqui examinados adicionais temporais, como consignado no julgado.Nesses termos, compondo a remuneração dos requerentes de modo incorporado, não se justifica a exclusão da aludida verba da base de cálculo do adicional por tempo de serviço ou da sexta-parte.Assim também tem decidido a instância superior, basta ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença Adicional temporal GAM e Art. 133 da CE Gratificações de caráter geral Incorporação devida Cabimento da multa pelo não cumprimento da obrigação Decisão mantida Recurso Improvido." (AI nº 990.10.419404-0 v.u. j. de 22.11.10 Rel. Des. LEME DE CAMPOS). Por tais razões, a FESP deve incluir o adicional previsto no art. 133 da Constituição Estadual na base de cálculo dos quinquênios devidos aos autores EDUARDO ZAINA e SUELI APARECIDA DUARTE.2- Novos documentos apresentados pela FESP.Em 15 (quinze) dias, os autores devem se manifestar sobre os documentos de fls. 426/458 e:A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.No mesmo prazo, devem se manifestar sobre a litispendência suscitada pela ré em desfavor do autor GILSON REIS DE PAULA cientes que o silêncio implicará no reconhecimento da causa de extinção da execução em desfavor dele.Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)