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Remetido ao DJE Relação: 0582/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/207: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 168.958 do 15 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 204/207).Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Anote-se no sistema.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número do celular e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação (fls. 180), acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, do credor hipotecário.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação, no prazo de quinze dias, sob pena de nulidade.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP)