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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 o da recuperaçãoda causaart. 52, § 1ºLei nº 11.101/05art. 7º, §1ºart. 11art. 10art. 10, § 6º
Remetido ao DJE Relação: 0599/2017 Teor do ato: 1. Fls. 2626/2627: conforme já decidido, por mais de uma vez neste feito, inclusive às fls. 2095/2096, volto, e pela derradeira vez, a fazer importantes ressalvas com relação às habilitações de créditoA habilitação de crédito em uma recuperação judicial pode ser apresentada em três momentos distintos. O primeiro, no prazo de 15 dias a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º da Lei nº 11.101/05, o qual é dirigido ao próprio administrador judicial e, se rejeitado, possibilita ao credor apresentar a "impugnação-habilitação" perante o Juízo da recuperação (art. 7º, §1º da Lei de Falência e Recuperação). O segundo, apresentado depois dos 15 dias em questão e antes da homologação do quadro-geral de credores, o qual é dirigido diretamente ao juiz da causa, seguindo o rito das impugnações previsto nos art. 11 a 15 da LRF, sendo autuado em separado, nos termos do art. 10, caput do mesmo diploma legal. É o que se chama de habilitação retardatária. O terceiro, ofertado depois da homologação do quadro-geral de credores, também denominado de habilitação retardatária, o qual, todavia, tem natureza de ação e seguirá o rito ordinário, consoante o disposto no art. 10, § 6º da Lei nº 11.101/05.Sendo assim, intime-se, via DJe o patrono habilitado nos autos, para que, que diante da apresentação equivocada da habilitação neste feito, deverá regularizá-la, requerendo a habilitação diretamente ao Administrador Judicial ou ao Juiz, mas, nesta última hipótese, em incidente manejado em apenso a recuperação judicial e não em seu bojo, sob pena de indeferimento, de plano, do pleito formulado. 2. Fls. 2633/2637: ciência à recuperanda acerca da decisão proferida pelo C. STJ. Int. Advogados(s): Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Mailson Luiz Brandao (OAB 264979/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Marcelo Toledo Matuoka (OAB 288345/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Fernanda de Cassia Rossi (OAB 254895/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Kelly Cristina Carvalho Fernandes Baccalini (OAB 246392/SP), Helmar Pinheiro Farias (OAB 232904/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP), Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB 320481/SP), Christian Tadeu Ignacio (OAB 328127/SP), Roseli Teixeira Alves Martignoni (OAB 351012/SP), Marcelo Alves de Siqueira (OAB 353203/SP), Cecilia Morgado Corelli (OAB 359184/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Herica das Gracas Martins (OAB 75318/MG), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR), Danielli Mayra Dupont Klein (OAB 76763/PR), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Andrea Regina Carpino (OAB 158169/SP), Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP), Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Fabio Picarelli (OAB 119840/SP), Paulo Celso Boldrin (OAB 120935/SP), Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB 127191/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Silvana Regina Antoniassi (OAB 230961/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP), Elaine Regina Salomão (OAB 176467/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Giancarlo Cavallanti (OAB 212754/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP)