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Processo 1034303-68.2017.8.26.0053 Câmara de Direito Privadoart. 485
Remetido ao DJE Relação: 0620/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls.:2940/2941: indefiro e mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos. Conforme certidão de fl.2939 , os autos serão restaurados não somente pelo motivo de extravio, mas pelos transtornos técnicos que inviabilizam o seu andamento, haja vista que tramitam de forma híbrida, fazendo-se necessária a sua restauração por economia e celeridade processual presentes com o processo digital. Portanto, em que pese os presentes autos se encontrem pendentes de julgamento na 17ª Câmara de Direito Privado, conforme andamento informado pelos próprios exequentes, enquanto se aguarda o julgamento do recurso ou a remessa dos autos a este Juízo, determino a restauração para o pronto andamento quando do julgamento ou da vinda dos autos físicos, observando-se que, na inércia, os autos serão extintos, nos termos do art. 485, IV, por falta de requisitos de procedibilidade e o Banco será autorizado a reverter em seu favor quaisquer valores depositados nos autos.2. Cumpra-se a decisão de restauração no prazo já fixado de 60 (sessenta) dias, que passaram a ser contabilizados com a publicação da decisão retro. Int. Advogados(s): Cynthia Maria de Oliveira Sancevero (OAB 165613/SP), Claudia de Moraes Pontes Almeida (OAB 261291/SP), Paula S.Thiago Boabaid (OAB 17976/SC)