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Remetido ao DJE Relação: 0779/2017 Teor do ato: Vistos.Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho.Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que somente poderá ser feito por meio da interposição do recurso apropriado.Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.Ante o exposto, REJEITO os embargos de fls. 252/253, mantendo a decisão tal como lançada. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fernandes Caldari (OAB 290741/SP), Gedson Luís de Camargo (OAB 364491/SP)