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Processo 0000703-51.1994.8.26.0127 o Universal falimentaro da falência deve verificar inclusive a extensão ou não quanto as demais empresas do grupo econômico. Assimo falimentar.Desde logoo da falênciade Thermas Construções Indústria e Comércio Ltda fls.Vara do Trabalho da Capitalart. 76Lei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0915/2017 Teor do ato: Em razão da determinação de fls. 873, o Cartório certificou da existência de inúmeras penhoras e informou da cessão de crédito constante dos embargos à execução - fls; 900/901.Após, a vinda dos autos à conclusão e verificando os documentos nele contidos, observo que a decisão de fls.605 e demais decisões que excluíram o crédito em nome de MHK, devem ser reconsideradas.Explica-se. Não há dúvida de que ocorreu a cessão de crédito por instrumento público cópia de fls.80/83 dos autos dos embargos à execução em que aparece THERMAS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e como cessionários MHK S/A ENGENHARIA, atualmente MASSA FALIDA.Na verdade, o real interessado, com legitimidade para continuar litigando nos presentes autos, se trata da pessoa jurídica de MHK S/A ENGENHARIA, atualmente MASSA FALIDA.O termo de cessão carreado os autos do embargos, inclusive, em sua cláusula quarta - fls.82, nomeou a cessionária sua procuradora para receber o valor de seu crédito, junto à Municipalidade de Carapicuíba, ou sacar o depósito judicial, destes autos, portanto, desvinculou-se como cedente do crédito, do processo.Caso a peticionária Thermas ou algum de seus sócios entenda que a cessão que ela mesma promoveu está eivada de vícios, deve promover sua desconstituição pelas vias ordinárias.A cessão de crédito se fez por escritura pública, ficando evidente que aquela cessão, enquanto não desconstituída formalmente, continua a produzir efeitos entre os interessados.Não é por demais repetir. Pelo andamento dos autos se observa que nos autos da ação de embargos à execução em apenso ocorreu a informação da cessão de crédito a favor de MHK S/A ENGENHARIA mediante ajuste de pagamento do valor a ser recebido nestes autos.Contudo, o processo naquela oportunidade se encontrava ainda na dependência da emissão do precatório.O negócio fora celebrado de forma clara e precisa perante o 10º Tabelionato de Notas de São Paulo.Aliás a notícia da cessão foi subscrita pelo advogado de Thermas Construções Indústria e Comércio Ltda fls. 80 dos embargos 127.01.1994.000703-1/00001-000.Não se evidencia vício ou defeito no negócio jurídico celebrado entre as partes, qual seja, o negócio envolvendo a cessão de direitos creditórios. Sob a ótica da efetiva existência do crédito cedido, a partir da análise do instrumento contratual celebrado em data de, depreende- se que fora pactuada a cessão em favor da empresa MHK.Importante registrar, todavia, que conforme informado pela 45ª Vara do Trabalho da Capital, a empresa MHK, em razão da cessão realizada cedeu referidos créditos para pagamento de ações trabalhistas, mediante acordo vide fls. 279/285 e fls.343.A empresa MHK teve sua quebra decretada.Tal contexto, a luz de existir nos autos indicação de participação societária em dado momento da empresa MHK, denominação Social de Consbras S/A Cosntruções Terraplanagem e Pavimentação - Cessão de Crédito com esta denominação, na empresa THERMAS, conforme extrato da JUCESP fls.905 e verso e fls. 907 e subsequentes, com inclusão de outras empresa de grupo econômico, leva a uma única solução, a de que os valores existentes em razão da cessão de crédito deva ser reconhecido e transferido para os autos da falência.Ainda, deve ser indicado ao Síndico/Administrador Judicial da falida todas as habilitações realizadas nestes autos mediante ofício aquele feito para inclusão no quadro de credores.Em outras palavras, decretada a quebra de MHK com a notícia da cessão de crédito e com a comprovação de participação societária, devem todos os valores serem transferidos ao Juízo Universal falimentar, que é o competente para processar e julgar ações de interesse da falida, nos termos do art. 76 da Lei 11.101/05.Estando os autos sentenciados e com o pagamento sendo de forma parcial, pelos cofres Públicos através de requisitório implementado perante o DEPRE, não há que falar em remessa dos autos, mas tão somente na transferência dos valores.Respeitado entendimento diverso, certamente dotado de acuidade, a competência do Juízo da falência deve verificar inclusive a extensão ou não quanto as demais empresas do grupo econômico. Assim, reconsidero a decisão de exclusão de MHK destes autos e determino que, decorrido o prazo de recurso quanto à presente decisão se proceda com a transferência de todos os valores presentes e futuros ao r. Juízo falimentar.Desde logo, transmita-se cópia desta determinação ao r. Juízo da falência, por e-mail, informando inclusive do saldo existente o qual deverá, compor o ativo para pagamento dos credores.Requisite-se do Sr. Síndico a habilitação de todos aqueles que se encontram na certidão de fls. 900/901, e devidamente habilitados nestes autos, transmitindo-se para sua ciência o quadro e se requisitado cópia dos pedidos de habilitação.Decorrido o prazo de eventuais recursos, transfiram-se os valores e com a transferência do último depósito, proceda-se com a extinção e arquivamento. Advogados(s): Fabio Flandoli (OAB 17473/SP), Francisco Pinto Duarte Neto (OAB 72176/SP), Aparecida Teixeira Fonseca (OAB 62473/SP), Washington Antonio Campos do Amaral (OAB 54034/SP), Francisco Toro Giuseppone (OAB 50170/SP), Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB 45666/SP), Ernani Cassiano Junior (OAB 215006/SP), Osvaldo Luis Zago (OAB 101030/SP), Artur Henrique Peralta (OAB 163559/SP), Tania Marcia de Alecio (OAB 152446/SP), Luis Claudio Guercio Machado (OAB 132862/SP), Renato Abou Nasser Hingst (OAB 122012/SP), Simone Juliani Martello (OAB 114291/SP), Donato de Souza Martins (OAB 103727/SP), Lauro Vianna de Oliveira Junior (OAB 102171/SP)