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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 homologar o plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade em Assembléia de Credoreso. Int AdvogadosLei 11.101Lei nº 11.101/2005artigo 57artigo 61artigo 64artigo 69artigo 66 14/08/2015
Remetido ao DJE Relação: 0939/2017 Teor do ato: TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. formulou PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob o argumento de tratar-se de empresa do ramo de transportes rodoviários, que se encontra em crise econômico-financeira, pelos motivos que detalham na inicial, esta acompanhada dos documentos exigidos pela Lei 11.101/2.005. Após análise deste Juízo, por decisão proferida em 14/08/2015, foi deferido o processamento desse pedido (fls. 337/338). Houve a apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 835/866), que foi submetido à Assembléia de Credores, convocada pelo Juízo, ante a apresentação de objeções ao plano das recuperandas, por alguns de seus credores. Realizada a Assembléia Geral de Credores, o plano de recuperação judicial, com as modificações apresentadas em Assembléia (fls. 2569/2587) foram, por unanimidade, aprovados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo disposições contidas nos artigos 57 e 58, da Lei 11.101/2.005, compete ao Juiz homologar o plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade em Assembléia de Credores, concedendo, assim, à empresa o direito de obter a sua recuperação financeira, segundo esse plano. Como bem observa o r. Representante do Ministério Público, o prazo máximo da duração da recuperação equivale a um total de vinte e quatro meses, e 40% da remuneração do Administrador Judicial deve ser reservado para depois da apresentação do relatório de prestação de contas de suas atividades, nos termos dos artigos 24, §2º. c.c. 63, I, e III, da Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual somente 60% do total da remuneração será paga durante o prazo acima indicado, dividido em vinte e quatro parcelas. Pelo exposto, a despeito de a empresa recuperanda não ter apresentado as certidões fiscais a que alude o artigo 57, da Lei 11.101/2.005, por força da decisão proferida neste feito, HOMOLOGO, para que surtam seus regulares efeitos, o plano de recuperação judicial de fls. 835/866, com suas respectivas modificações apresentadas em Assembléia (fls. 2568/2587), CONCENDENDO à empresa requerente a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, segundo plano aprovado em assembléia de credores. A empresa requerente permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial (artigo 61, da Lei 11.101/2.015); observando-se que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, durante esse prazo, acarretará a convolação da recuperação em falência (parágrafo 1º, do artigo 61, da Lei 11.101/2.015). O administrador da empresa recuperanda será mantido na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do administrador judicial nomeado nestes autos, podendo qualquer um deles, inclusive o administrador judicial, ser removidos de suas funções, em sendo verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 64, da Lei 11.101/2.005. A empresa recuperanda deverá observar que, em todos atos e contratos por elas firmados, deverá ser acrescida, após os seus respectivos nomes empresariais, a expressão " em recuperação judicial" (artigo 69, da Lei 11.101/2.005). Salvo os bens descritos no plano de recuperação judicial, a empresa recuperanda não poderá alienar bens ou direitos de seu ativo permanente sem antes obterem autorização do Juízo, com análise prévia do administrador judicial (artigo 66, da Lei 11.101/2.005). Como o plano de recuperação judicial prevê a alienação de ativos (item 7.1 - fls. 4.240 e seguintes), deverão as recuperandas apresentar minuta de edital, conforme previsto no item 8.1 do referido plano, para publicação pelo Juízo. Int Advogados(s): Fernanda de Cassia Rossi (OAB 254895/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Kelly Cristina Carvalho Fernandes Baccalini (OAB 246392/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Helmar Pinheiro Farias (OAB 232904/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Silvana Regina Antoniassi (OAB 230961/SP), Marcelo Alves de Siqueira (OAB 353203/SP), Danielli Mayra Dupont Klein (OAB 76763/PR), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR), Herica das Gracas Martins (OAB 75318/MG), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Cecilia Morgado Corelli (OAB 359184/SP), Mailson Luiz Brandao (OAB 264979/SP), Roseli Teixeira Alves Martignoni (OAB 351012/SP), Christian Tadeu Ignacio (OAB 328127/SP), Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB 320481/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP), Marcelo Toledo Matuoka (OAB 288345/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Luiz Antonio Marsari (OAB 139717/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Andrea Regina Carpino (OAB 158169/SP), Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB 127191/SP), Paulo Celso Boldrin (OAB 120935/SP), Fabio Picarelli (OAB 119840/SP), Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP), Paulo Roberto Cantador (OAB 225325/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Giancarlo Cavallanti (OAB 212754/SP), Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Elaine Regina Salomão (OAB 176467/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP)