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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347Processo 0003833-96.2016.8.26.0347 art. 15Lei n° 5.474/1968 11/06/201318/06/2015
Remetido ao DJE Relação: 0990/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Impugnação de Crédito requerido por Leao Diesel Ltda, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O habilitante alega que, por instrumento particular de confissão de dívida, era credor do valor de R$ 676.079,60 (seiscentos e setenta e seis mil, setenta e nove reais e sessenta centavos), e que a Recuperanda havia quitado o valor de R$ 209.730,70 (duzentos e nove mil, setecentos e trinta reais e setenta centavos), restando um saldo credor de R$ 466.348,90 (quatrocentos e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) a ser habilitado. Às fls. 04/23 é juntado um documento denominado aditivo ao instrumento particular de confissão/renegociação de dívida.Às fls. 26/27, a Recuperanda concorda com o pedido do habilitante.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 30/31, solicita a juntada da cópia do instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes em 11/06/2013, cópia das notas fiscais que deram origem ao crédito, acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias (conforme art. 15, II, b, da Lei n° 5.474/1968), cópia legível de todos os comprovantes de pagamento e memória de cálculo atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial (18/06/2015).Após, o habilitante majora o seu crédito para 491.178,72 (quatrocentos e noventa e um mil, cento e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), e ressalta que a divergência entre o valor apresentado na impugnação e o valor constante da planilha anexa decorre do acréscimo dos juros pactuados entre as partes por ocasião da assinatura do instrumento de confissão de dívida e seu respectivo aditivo, e junta o instrumento particular de confissão de dívida solicitado (fls. 35/38), e os demais documentos (fls. 45/92), com exceção dos comprovantes de entrega de marcadorias.Intimado o Administrador Judicial, à fl. 110, para manifestar-se exclusivamente sobre os novos cálculos do habilitante, desconsiderando a questão sobre a não juntada dos comprovantes de entrega de mercadorias, o mesmo apresenta nova planilha de cálculo (fls. 118/120), constando o valor devido de R$ 525.850,02 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e dois centavos).Foi dada ciência às partes do novo cálculo do Administrador Judicial, porém a Recuperanda, à fl. 127, apenas se manifestou informando que concordava com o cálculo anterior do habilitante, no valor de R$ 491.178,72 (quatrocentos e noventa e um mil, cento e setenta e oito reais e setenta e dois centavos). Por fim, o impugnante, em sua manifestação de fls. 128/129 ressalta que: "...Assim, diante do fato de que o cálculo da impugnante é menor que o cálculo do Administrador Judicial, no qual se considerou as importâncias pagas, com a atualização adequada destas, ao mesmo período de referência, qual seja, 18/06/2015, incidindo a multa e juros apenas sobre o saldo remanescente, bem como considerando que a própria empresa concordou com seu montante, é de se manter o cálculo apurado pela impugnante, no importe de R$ 491.178,72, para jun/2015.".Portanto, tendo em vista que a diferença de ambos os cálculos (os apresentados pelo Administrador Judicial e pelo Impugnante) é relativa de multas e juros, e que ambas as partes concordam com o cálculo apresentado pelo Impugnante no valor de R$ 491.178,72 (quatrocentos e noventa e um mil, cento e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), inadmissível perquirição acerca da incidência de tais acréscimos neste incidente.Considerando que a dívida tratada nos autos resulta de negócio jurídico incontroverso entre as partes, confirmado e ratificado pelo documento bilateral de fls. 04 e seguintes, consistente em efetiva confissão e renegociação da obrigação, firmado em época anterior ao deferimento da Recuperação Judicial, reconheço a desnecessidade de juntada de comprovante de recebimento de mercadorias, uma vez que, como dito, o crédito do impugnante está bem provado documentalmente.Ante o exposto, verificando os documentos apresentados e a ausência de impugnação por parte da Recuperanda, DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ R$ 491.178,72 (quatrocentos e noventa e um mil, cento e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), em favor da requerente Leao Diesel Ltda. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Alexandre Briso Faraco (OAB 46106/PR)