PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 1208/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 243/246: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a r.Sentença proferida a fls. 231/236.Insurge-se o autor quanto a suposta necessidade de "integração" do julgado.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.DECIDO.Deixo de conhecer os presentes embargos, porque ausentes quaisquer das hipóteses do Art. 1.022 do NCPC.Em outras palavras, a matéria sobre a qual o autor pretende "integração" encontra-se exposta de maneira nítida na r.Sentença. Não há; portanto, nenhum vício no julgado.Pretende, o autor-embargante, a modificação do mérito da r.Sentença, o que somente é cabível por meio de via recursal adequada que não a via de embargos declaratórios.Destarte, por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto, mantenho a r.Sentença na íntegra tal como lançada.Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ)