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Processo 1022427-38.2017.8.26.0564 art.300art.139art. 139artigo 319
Remetido ao DJE Relação: 1875/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra de bem imóvel, cumulada com restituição de valores pagos, na qual pleiteiam os autores tutela antecipada para obstar cobranças e apontamentos de débito relativos às parcelas vincendas.Considerando a inequívoca pretensão de extinção da relação contratual, bem como o risco de dano inerente à possibilidade de apontamentos dos débitos aos órgãos de proteção ao crédito, afiguram-se presentes os requisitos legais da tutela de urgência (art.300/CPC). Posto isto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança das parcelas do contrato relativo à Unidade 131 do Edifício Allegro do empreendimento Viva Mais São Bernardo do Campo Condomínio Clube, abstendo-se, sobretudo, de apontar débitos aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de caracterizar crime de desobediência, e imposição de multa diária no valor de R$1.000,00 por cada apontamento indevido.Via impressa da presente decisão, assinada digitalmente pelo Magistrado, servirá de ofício, a ser encaminhado, por medida de celeridade, pelos requerentes, que o comprovarão nos autos, no prazo de 05 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Anoto que a eventual execução da multa, se porventura aplicada, deve observar o disposto na Súmula 410 do STJ.Sabe-se que em ações desta natureza há reduzido número de acordos, de modo que, para adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, inc. VI) e evitar o desnecessário deslocamento das partes e de seus procuradores ao fórum, para tentativa de conciliação que muito provavelmente será infrutífera, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. V).A natureza do negócio realizado pelas partes (promessa de venda e compra de bem imóvel), o preço ajustado (R$196.415,40), e o fato de os requerentes não serem representados pela Defensoria Pública, podem, em princípio, afastar a presunção de pobreza derivada da declaração formulada na petição inicial.No entanto, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça com base em elementos mais consistentes, concedo aos autores o prazo de 15 dias para apresentarem cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou de movimentação financeira (extratos bancários), bem como das três últimas declarações de renda entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício almejado.No mesmo prazo, apresentem cópia do contrato celebrado com a requerida. Sem prejuízo, para atendimento ao disposto no artigo 319, inciso II, do CPC, informem os autores, no prazo de 15 dias, endereço eletrônico para recebimento de eventuais intimações.Cumpra-se e publique-se, com urgência. Advogados(s): Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP)