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Processo 0000365-11.2014.5.10.0018Processo 2166143-57.2014.8.26.0000Processo 2069532-42.2014.8.26.0000Processo 2149298-13.2015.8.26.0000Processo 0006932-53.2013.8.26.0000Processo 0241246-75.2012.8.26.0000Processo 2118433-07.2015.8.26.0000Processo 2161666-88.2014.8.26.0000 Panmella Ribeiro da Silva o. Nesse sentidoGilmar MendesPereira CalçasBenedito GonçalvezMinistro BENEDITO GONÇALVESMinistra NANCY ANDRIGHIFortes BarbosaVara do Trabalho de BrasíliaCâmara Reservada de Direito EmpresarialCâmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de São PauloArt. 15Lei nº 8.036/90 30/09/201520/11/200911/03/201418/03/201426/03/2013
Remetido ao DJE REPUBLICADO PARA OS NOVOS PATRONOS DA RECUPERANDA:" Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada por PANMELLA RIBEIRO DA SILVA nos autos da Recuperação Judicial de L S COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA e OUTRAS ("Grupo Laselva"). Alega a Habilitante ser credor das Recuperandas em razão de crédito trabalhista, no valor de R$ 10.477,25, atualizado até 30/09/2015 (fl. 10), decorrente de decisão judicial nos autos da Ação Trabalhista nº 0000365-11.2014.5.10.0018, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.O Administrador Judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 8.377,72 (fl. 54).À fl. 59, a habilitante concordou com os cálculos do Administrador Judicial.Às fls. 60/67, manifestaram-se as Recuperandas pela parcial procedência da habilitação de crédito em razão da iliquidez do crédito almejado. Alegaram que o crédito desejado abarca verbas não sujeitas à Recuperação Judicial por a Habilitante não ostentar de legitimidade ativa sobre certos créditos, quais sejam, verbas decorrentes do FGTS, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.É o relatório. Decido.Alegam as Recuperandas que houve inclusão de verbas que não estão sujeitas à Recuperação Judicial e que não são de titularidade da Habilitante, quais sejam, verbas decorrentes do FGTS, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.As verbas no tocante ao FGTS são verbas que compõem crédito trabalhista, titularizado pelo trabalhador e que, por conseguinte, deve ser habilitado. Em seu art. 15, a Lei nº 8.036/90 prevê a obrigação de empregadores em depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos trabalhadores que lhe fornecem serviços ou mão-de-obra. "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência"Nos dois parágrafos seguintes, define empregador e empregado, de forma a classificar os sujeitos ativos e passivos da obrigação contida no caput:"§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio."Dessa forma, ao analisar o dispositivo, torna-se claro que o sujeito ativo, credor do valor referido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é o trabalhador. Único polo ativo, legítimo à habilitação de crédito neste juízo. Nesse sentido, em recurso extraordinário nº 709.212, transcorreu o ilustre Ministro Gilmar Mendes:"(...) Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica.Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um "pecúlio permanente", que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)".(STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014) (grifei).Na mesma perspectiva, os seguintes julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:"FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS em inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte." (AI nº2166143-57.2014.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 03.02.2015)"Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido." (AI nº 2069532-42.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Araldo Telles, j. 26.01.2015).Vale ressaltar que há entendimento diverso do E. Tribunal, em extenso voto do Desembargador Pereira Calças:"Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Inclusão da contribuição do FGTS no rol de débitos da recuperanda. Natureza dúplice da contribuição da contribuição do FGTS: tributária e trabalhista (salário diferido). Não sujeição dos débitos referentes ao FGTS aos efeitos da recuperação judicial. Inviabilidade da habilitação, em nome do trabalhador ou do sindicato que o representa, de créditos que não sejam exclusivamente trabalhistas e por ele titularizados (tais como FGTS). Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (AI nº 2149298-13.2015.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de São Paulo, Des. Rel. Pereira Calças).Com a devida vênia ao voto proferido pelo exímio Desembargador, posicionou-se posteriormente o Supremo Tribunal Federal contra a natureza tributária do FGTS, vez que não tem natureza parafiscal do art. 149 da Constituição Federal, nem mesmo seria tributo submetido ao CTN. Nesse sentido, também, a súmula nº 353/STJ e o julgado do Ilustre Ministro Benedito Gonçalvez: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.""(...) 1. As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social, destinado à proteção dos trabalhadores .(art. 7º, III, da Constituição). Sendo orientação firmada pelo STF, "a atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titula do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal." .(RE 100.249/SP) Precedentes do STF e STJ. 2. Afastada a natureza tributária das contribuições ao FGTS, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos do FGTS, incluindo a hipótese de responsabilidade dos sócios-gerentes prevista no art. 135, III, do CTN Precedentes." (STJ - REsp: 1138379, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJe 20/11/2009) (grifei).Em relação à inclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT no valor pleiteado de crédito pela Habilitante, digo que tal inclusão é cabível. Não há dúvida acerca da existência do crédito de titularidade do requerente, vez que deriva de sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0000365-11.2014.5.10.0018, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. A Habilitante incluiu em seus cálculos os valores das multas já apuradas e deferidas no processo trabalhista e, portanto, apresenta crédito líquido e certo. Ademais, a multa fixada na Justiça do Trabalho para a hipótese de inadimplemento da obrigação (artigos 467 e 477 da CLT) possui natureza indenizatória, na medida em que busca ressarcir prejuízos materiais do empregado que deixou de receber as verbas rescisórias no prazo legal, e deve ser classificada como crédito trabalhista. Nesse sentido:"PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. FALIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 208 DO DL Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. MOMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 25, § 3º, E 208 DO DL Nº 7.661/45, 2º E 4º DA LEI Nº 1.060/50; E 449, § 1º, 467 E 477, § 8º, DA CLT. 1. Habilitação de crédito em falência ajuizada em 10.12.2008. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.08.2013. 2. Recurso especial em que se discute os requisitos para a falida se beneficiar do direito ao não recolhimento das custas processuais, bem como se as verbas fixadas com base nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT podem ser habilitadas na falência. 3. O art. 208 do DL nº 7.661/45 se aplica exclusivamente à massa, não se estendendo à pessoa da falida. 4. O art. 208 do DL nº 7.661/45 só se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa seja parte. Precedentes. 5. Constitui erro grosseiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal. Enquanto não apreciado o pedido de justiça gratuita, não fica o recorrente exonerado do recolhimento das custas processuais, considerando-se deserto o recurso interposto sem que haja o respectivo pagamento. Precedentes. 6. As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da CLT. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1395298 SP 2013/0163080-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2014)."E, na mesma perspectiva, os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"Habilitação de crédito Recuperação judicial Crédito trabalhista certo e líquido, derivado de condenação transitada em julgado Desnecessidade da apresentação de laudo contábil Art. 12 da Lei 11.101/05 Inclusão de multas previstas nos arts. 466 e 467 da CLT e de multa por despedida sem justa causa Verbas trabalhistas e de titularidade do trabalhador Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 00069325320138260000 SP 0006932-53.2013.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 26/03/2013, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2013)""Recuperação judicial Habilitação de crédito trabalhista Inclusão de multas previstas nos arts. 466 e 467 da CLT Verbas trabalhistas e de titularidade do trabalhador Aplicação adequada do parágrafo único do art. 538 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 02412467520128260000 SP 0241246-75.2012.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2013, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/05/2013)"No que se refere aos valores relacionados às verbas previdenciárias, somente a quantia referente à cota do empregado deve constituir o crédito pleiteado, vez que, a despeito de a contribuição ser destinada e pertencer ao INSS, apenas é cabível o desconto da contribuição social no momento em que o empregado dispuser do montante.O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal estabelece que:"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifei)Do texto constitucional, retira-se que a hipótese de incidência das contribuições sociais é momento em que há o pagamento do salário ou dos demais rendimentos do trabalho ao empregado. Deste modo, somente em tal instante incidiria a tributação. No caso concreto, destarte, a verba previdenciária deve constituir o crédito almejado pelo Habilitante, vez que ainda não se perfez o fato gerador referente a tais tributos pertencentes ao INSS. À vista disso, apenas quando o Habilitante dispuser do crédito, é cabível o desconto a este título. Contudo, no tocante à verba previdenciária relativa à cota do empregador, esta não ingressa no cálculo do valor devido ao Habilitante, pois já é de titularidade do INSS o direito de pleiteá-la. Em mesmo entendimento, os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Contribuição previdenciária da quota do empregado. Descaracterização de crédito tributário. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. Os descontos de contribuição previdenciária com relação à quota parte do empregado apenas devem ser feitos quando do pagamento dos valores a ele, e somente naquele momento são cabíveis descontos a este título. O desconto e repasse da contribuição social do empregado, devida ao INSS, somente é devido a partir do momento em que houver disponibilidade para o beneficiário. Não ocorrendo a disponibilização, afasta-se a obrigação, neste momento, do recolhimento da contribuição previdenciária." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2118433-07.2015.8.26.0000, Des. Rel. Pereira Calças, Data de Julgamento: 29/07/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/08/2015)""No caso da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado segurado, persiste um simples desconto feito pelo empregador, em folha de pagamento, incidente sobre a remuneração bruta. Há, em consonância, a obrigação de repasse dos valores, mas, evidentemente, desde que efetivado o pagamento do salário. Se o desconto tivesse sido feito, caberia, inclusive, o ajuizamento de pedido de restituição (STJ, REsp 1195707/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013) e, sem o efetivo pagamento do salário, dito desconto é, logicamente, impossível; ele não ocorreu e um crédito não pode ser oposto frente à massa falida" (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2161666-88.2014.8.26.0000, Des. Rel. Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 08/04/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/04/2015)" No tocante às verbas relativas às custas do processo, a Habilitante declarou a ausência de condições financeiras para suportar os custos da ação judicial sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Para tanto, em decisão da nos autos da Ação Trabalhista nº 0000365-11.2014.5.10.0018, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, concedeu-se à Habilitante os benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, neste incidente, a Habilitante não demonstrou que arcou com custas processuais, de modo a tais verbas não poderem constituir o crédito pleiteado.Ademais, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.À vista do exposto, acolho os cálculos do Administrador Judicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Habilitação de Crédito apresentada por PANMELLA RIBEIRO DA SILVA nos autos da Recuperação Judicial de L S COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA e OUTRAS ("Grupo Laselva"), e determino a inclusão do crédito no valor de R$ 8.377,72, em favor da Habilitante, no Quadro Geral de Credores, na Categoria Trabalhista.Int." ADV(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, OAB/SP 103.650; PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, OAB/SP 98.709.