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Processo 0805579-87.2017.8.12.0001Processo 1085022-44.2016.8.26.0100Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 Anderson Cristiano RodriguesSilvia Domenice Lopez Dr. Daniel Carnio Costafoi dito quedesignará audiência para tentar promover a reintegração pacífica. Pelo MM. Juiz foi dito quePromotor de JustiçaAdministradora JudicialRosimario Cavalcante PimentelRicardo Chabu Del SoleMarco Antonio Pozzebon Taccs Ricardo Chabu Del SoleJulia Araujo MiuraAndressa Borba Piress André Luiz Stivaldo Sr. Rosimário petição com detalhamento das pretensõesVara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central CívelComarca de SÃO PAULOVara Cível de Campo Grande. A liminar de reintegração de posse foi deferida 02/08/2017
Termo de Audiência Expedido Aos 19 de abril de 2017 às 16h00, na sala de audiências da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Daniel Carnio Costa, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de gestão democrática. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o representante do Ministério Público, Dr. José Vicente di Pierro, a Administradora Judicial, representada pela Dra. Marcia Adriana Mansano, OAB/PR 21.810, o ex-administrador da falida, Sr. Rosimario Cavalcante Pimentel, RG n. 17464962, acompanhado dos advogados Ricardo Chabu Del Sole, OAB/SP 309.132, Marco Antonio Pozzebon Tacco, OAB/SP 304.775, e da advogada Julia Araujo Miura, OAB 183.115, a advogada Andressa Borba Pires, OAB/SP 223.649, representando a CEF, bem como os advogados André Luiz Stival, OAB/SP 147.235, Helena Teruko Alves Ideguchi, OAB/SP 224.749, Erika Cristina de Melo Freitas, OAB/SP 280.431, Daniela Fontanella Artioli, OAB/SP 326.438, Silvia Domenice Lopez, OAB/SP 117.124, bem como os interessados, Luana Custodio de Oliveira, RG n. 39267287, Francisco Ottaviani Filho, RG n. 260797867, Marcus Vinicius Barbosa de Campos, RG n. 38350228 e Mauro Fileggi, RG n. 13146616. Iniciados os trabalhos, pela administradora judicial foi apresentado um lance de R$ 20.000,00 para a arrematação do lote de sucatas e que esse valor representa aproximadamente 20% do valor de avaliação. Não obstante o baixo percentual, a administradora judicial opinou favoravelmente à arrematação, considerando as circunstâncias do caso e a dificuldade de venda desse tipo de material. O representante da falida informou que o valor é próximo do valor de mercado. A falida não se opôs à homologação da venda. Não houve objeção dos credores. O Ministério Público concordou com a homologação da venda, pelas razões já expostas. Pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, a dificuldade de venda desse tipo de ativo e o fato de que o valor já foi inclusive depositado nos autos pelo interessado, atendendo minimamente aos interesses da massa falida, HOMOLOGO a arrematação do lote de sucatas (fls. 22175) e diante da comprovação do depósito, autorizo que o leiloeiro faça entrega do lote diretamente ao arrematante, mediante assinatura de termo próprio. A administradora judicial noticiou também a arrematação de diversos lotes dos bens móveis (fls. 22173) por valores sempre iguais ou superiores a 50% do valor de avaliação, conforme auto de fls. 22178/22182. A administradora judicial, a falida, seu representante, os credores e o Ministério Público, todos opinaram favoravelmente à homologação da arrematação. Pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista que os lances foram superiores a 50% da avaliação e a concordância de todos os presentes, HOMOLOGO a arrematação retratada no auto de fls. 22183/22184. Deverão os arrematantes efetuar o depósito dos lances no prazo de 5 dias, providenciando a administradora judicial o necessário. Pela administradora judicial foi dito que os leilões dos imóveis foram todos negativos. Informou ainda que foi distribuída ação de reintegração de posse em Campo Grande (processo n. 0805579-87.2017.8.12.0001) perante a 2ª Vara Cível de Campo Grande. A liminar de reintegração de posse foi deferida, mas não foi cumprida diante da resistência dos posseiros. Informa ainda que a juíza designará audiência para tentar promover a reintegração pacífica. Pelo MM. Juiz foi dito que: diante da situação do imóvel de Campo Grande determino que se aguarde melhor oportunidade para realização de nova tentativa de venda. Em relação aos demais imóveis e móveis, deverá a administradora judicial providenciar a realização de novas hastas públicas. A administradora judicial informou que o escritório de advocacia contratado para cobrança dos créditos da massa já apresentou relatório com diversas planilhas. Requereu o prazo de 10 dias para juntar aos autos relatório circunstanciado e prestação de contas. Pelo MM. Juiz foi dito que: deverá a administradora judicial juntar aos autos em 10 dias o relatório e prestação de contas do referido escritório. A administradora judicial informa que a ação ajuizada para cobrança do arrendamento do imóvel de Foz de Iguaçu encontra-se em fase de citação (fls. 22117/22129). Em relação à ação civil pública de Campo Grande, os representantes da CEF e da administradora judicial continuam acompanhando seu andamento para fins de realização do acordo. A administradora judicial informa que a ação revocatória referente ao imóvel de Marabá encontra-se em fase de citação (processo n. 1085022-44.2016.8.26.0100). Pela administradora judicial foi dito que concorda com a expedição da carta de arrematação, conforme requerido por Anderson Cristiano Rodrigues (fls. 21959/21960). Pelos demais presentes e pelo Ministério Público foi dito que concordavam com a expedição da carta de arrematação. Pelo MM. Juiz foi dito que: defiro o pedido de fls. 21959/21960 e determino a expedição da carta de arrematação. A administradora judicial reiterou o pedido de fixação de sua remuneração mensal provisória por mais um período, diante do vencimento do período de 6 meses anteriormente determinado que se encerrou em janeiro de 2017. Pelos presentes, falida e Ministério Público foi dito que concordavam com a manutenção do valor da remuneração por mais um período de 6 meses. Pelo MM. Juiz foi dito que: fixo a remuneração mensal provisória no valor de R$ 15.000,00, a serem pagas todo dia 15 de cada mês e pelo período de 6 meses (fevereiro a julho/2017). Em relação ao pedido de renúncia de administração do Sr. Rosimário Cavalcante Pimentel, pelo MM. Juiz foi dito que: apresente o advogado do Sr. Rosimário petição com detalhamento das pretensões, razões, justificativa e indicação de substituto, com todos os detalhes necessários, para exercer a representação da empresa falida, a fim de viabilizar a análise judicial de seu pedido. Em relação ao ofício de fls. 22286, determino que se oficie à PF, com cópia da decisão solicitada, informando que Rosimário Cavalcante Pimental não é proprietário da empresa, mas apenas administrador contratado pelo regime da CLT para exercer a representação da empresa no Brasil e que figura como credor no processo de falência. Por fim, pelo MM. Juiz foi dito que: determino à administradora judicial que se manifeste sobre todas as petições existentes nos autos desde a última decisão judicial proferida antes da última audiência de Gestão Democrática (fls. 21642/21643). Deverá ainda apresentar proposta de novo rateio. Prazo: 20 dias. Cumpra a serventia as determinações acima. Pelo MM. Juiz foi dito que: designo nova audiência de gestão democrática para o dia 02/08/2017 às 14h30. Saem todos os presentes intimados. Nada Mais. Lido e achado conforme vai por mim assinado. Saem todos os presentes intimados. Nada Mais. Lido e achado conforme vai por mim assinado. Eu, Márcio Antonio de Oliveira, digitei.MM. JuizPromotor de JustiçaAdministradora JudicialRosimario Cavalcante PimentelRicardo Chabu Del SoleMarco Antonio Pozzebon TaccoJulia Araujo MiúraAndressa Borba PiresAndré Luiz StivalHelena Teruko Alves IdeguchiErika Cristina de Melo FreitasDaniela Fontanella ArtioliSilvia Domenice LopezLuana Custodio de OliveiraFrancisco Ottaviani FilhoMarcus Vinicius Barbosa de CamposMauro Fileggi