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Processo 0057933-05.2012.8.26.0100 Art. 14Art. 18art. 487
Ato Ordinatório - Intimação - DJE À fim de republicar a r. Sentença de fls. 633/635, devido incorreção quanto Advogados:Vistos.Trata-se de ação proposta por SIEROCK PARTICIPAÇÕES S/A e JOSÉ MELNIK em face de SÉRGIO JONAS CUKIER - ME LTDA e ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS, alegando terem contratado a primeira ré em dezembro de 2011, cujo objeto foi a prestação de serviços de mão de obra para assentamento de piso porcelanato tipo laminum. Afirma que durante o processo de realização do serviço contratado, houve inúmeros acréscimos decorrentes de imprevistos de obra totalizando valor de R$34.564,83 não sendo fornecidos documentos fiscais e em razão da aquisição de materiais necessários para reforma com a segunda ré, foram despendidos R$36.995,30. Sustenta que houve danos decorrentes do produto utilizado e do modo como foi manuseado. Requer condenação solidária das corrés ao pagamento a título de danos materiais e morais. Juntou documentos (fls.14/49).Ofertada contestação (fls. 77/93) a corré Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos, alega ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu haver ausência de responsabilidade civil, atribuindo responsabilidade ao procedimento de manuseio e colocação do produto. Afirma não haver obrigação de indenizar, ausência de vício do produto, inexistência de danos morais, inexistindo comprovação de danos materiais. Requer improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 94/145). Ofertada contestação (fls. 221/232) a corré Sérgio Cukier - ME Ltda alega que durante a prestação de serviços, houve inúmeras obras ocorrendo de forma simultânea, não havendo comprovação dos danos alegados por parte autora. Requer improcedência da ação.Houve réplica (fls. 237/239 e 241/244). Em especificação de provas (fls. 250/253), corré Eliane S/A - Revestimentos Cerâmicos requereu produção de prova pericial.Em saneador às fls. 256/257 foi fixado como ponto controvertido o cumprimento ou não do contrato de prestação de serviços de instalação de piso e compra e venda deste último.Laudo pericial (fls. 341/488).Esclarecimentos do perito (fls. 557/599).É o relatório.Decido.Não há preliminares e nulidades a serem apreciadas, pois foram analisadas ao tempo do saneador, portanto passo à análise do mérito.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às normas consumeristas.Dispõem os arts. 14 e 18 da referida lei:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.Produziu-se prova pericial, onde o perito anotou às fls. 394 que "conclui-se que o porcelanato Laminum apresentou diversas fissuras no apartamento nº 191 por falhas técnicas (de projeto, de fabricação ou de execução do assentamento) e que o Kit Térmico também não apresentou funcionamento adequado, produto, também, de falhas técnicas (de projeto, de fabricação ou de execução)". E continua nas fls. 410/411: "As análises mostram que, apesar de não existirem normas técnicas específicas para porcelanatos com fibras de vidro, o produto não possui resistência adequada para situações em que suas fibras da face superior (lisa) estejam submetidas à tração, como no caso do imóvel do autor" .Afirma também (fls. 413/414) que: "Desta forma, é certo que houve falha construtiva quando do assentamento da manta térmica, tendo unido 3 (três)mantas térmicas em 2 (dois) termostatos, mas não há como determinar a extensão dos danos" e termina determinando o valor despendido pelo requerente com os os produtos e serviços deficitários em R$ 71.560,13 (fls. 420).Logo, diante de todo exposto no laudo técnico, não tendo sido possível saber se a falha foi da fabricação do material ou da execução, sendo certo porém, que foi constatada falha e tratando-se de relação de consumo, a prestação de serviço e a compra do produto foi deficitária. Deste modo, é de rigor a responsabilização dos requeridos, de modo solidário, pelos danos causados e prejuízos experimentados pelo requerente.Em que pese ventilado inicialmente o suposto dano moral, não vislumbro na hipótese dos autos a experimentação pelo requerente de danos a seu direito da personalidade ou abalo emocional que possa ser erguido ao patamar de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar solidariamente as requerentes ao pagamento de R$ 71.560,13 a título de danos materiais comprovados, atualizados desde o efetivo prejuízo e com juros de mora em 1% ao mês desde a citação.Em razão da sucumbência recíproca, repartem-se por igual despesas processuais, arcando cada parte com honorários advocatícios do patrono da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor da causa.P.R.I.