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Processo 1031689-90.2017.8.26.0053 artigo 218, § 3ºartigo 151
Concedida a Antecipação de tutela Vistos.Cuida-se de pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do presente feito, em razão da apresentação de seguro garantia.Instada a se manifestar, a FESP quedou-se inerte.Inicialmente, ressalto que, por erro no sistema do Portal Eletrônico de intimação da Fazenda do Estado de São Paulo, constou na ciência da intimação o prazo de 30 (trinta) dias (f. 474). Não obstante, prevalece neste caso o teor da decisão de f. 472, aplicando-se o disposto no artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para os casos em que inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz.Deste modo, decorrido o prazo sem manifestação, decido.Comprovada a contratação de seguro garantia (fls. 423/441) e posterior endosso (f. 453/471), em valor correspondente ao montante integral da dívida acrescido de 30%, e considerando nas recentes modificações legislativas de sorte a admitir tal modalidade de garantia, inclusive nas execuções fiscais, equiparando-a ao depósito integral do crédito tributário (artigo 151, inciso II, do CTN), defiro a tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.014.494-0.Int. com urgência para observância pela ré.