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Processo 1056219-61.2017.8.26.0053 Antonio Aparecido BrancoCyro Siriani Filho vem naturalmente de sua participação no processona formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juizo as suas razõestenha fundadas razões para fazê-loo ou tribunalartigo 6ºart. 6ºart. 5ºart. 4ºLei nº 1.060/50Lei 1.060/50art. 4º §1º
Concedida a Dilação de Prazo Vistos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 6º, previu o dever de cooperação entre os sujeitos do processo: "Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Conforme ensina a doutrina: "A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do Novo CPC." Embora o princípio da cooperação não estivesse expressamente previsto no Código de Processo Civil de 1973, referido princípio estava implícito diante do princípio da boa-fé processual. Nos termos da decisão proferida no AI n. 2030590-96.2018.8.26.0009 (fls. 210/211), "os interessados podem se recusar a cumprir a determinação judicial e declinar ao juízo as suas razões, mas só poderão recorrer da decisão que indeferir o pedido de gratuidade." Por fim, indefiro a gratuidade da justiça aos coautores que auferem rendimentos líquidos brutos acima de R$ 5.000,00 - conforme decisão (fls. 102/103), pois apesar de o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 possibilitar a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte, tal declaração não pode ser tida como presunção absoluta de hipossuficiência, mesmo porque a própria Lei 1.060/50 em seu art. 4º §1º prevê a possibilidade de "prova em contrário". Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os coautores Antonio Aparecido Branco percebeu vencimentos líquidos de R$ 7.760,59 (fls. 37) e Cyro Siriani Filho no valor de R$ 8.819,19 (fls. 48) e possuem renda mensal média que infirmam a declaração de pobreza firmada pelos requerentes, nos termos do artigo 5º da Lei 1.060 /50, pois recebem mais de 5 salários mínimos, que é o parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para caracterizar a hipossuficiência. Diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. E, considerando-se o valor dado à causa, entendo que os autores tem condições financeiras de recolher as custas que, por sinal, será de pouco mais de R$ 600,00, até porque provavelmente o valor das custas será rateado entre os co-autores, representando valor de pequena monta para cada um. A mera declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos por parte de quem pretende o benefício, de modo que não possa arcar com o custo processual sem prejuízo do seu sustento. Conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita são garantidos à parte que apenas declara não ter condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, somente podendo o pedido ser indeferido caso o Juiz tenha fundadas razões para fazê-lo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC de 2015. Assim, determino o recolhimento das custas processuais e da taxa devida à CPA, sob pena de inscrição em dívida ativa e de exclusão desta ação dos requerentes não beneficiados pela gratuidade processual (fls. 102/103). Prazo: 15 dias. Defiro o pedido de PRIORIDADE PROCESSUAL, nos termos do art. 1.048 inciso I do NCPC. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I- em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;(Redação dada pelo NCPC). Intime-se.