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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 o e não é suplantado com seu alegado
Decisão 1- Fls. 5739/5744: a recuperanda pleiteia nova prorrogação do prazo de stay period, sustentando que tem contribuído para o andamento do processo, mas que está "refém de atribuições dos demais encarregados desta demanda" e que ainda não há "elementos suficientes nos autos para dar regular prosseguimento ao feito" (fls. 5742, item II). Todavia, o esclarecimento de fatos que pendem de elucidação, dentre os quais aqueles que ensejaram a suspensão da assembleia geral anteriormente designada, depende unicamente da recuperanda, a qual não tem atendido às numerosas solicitações que a Administradora Judicial lhe fez diretamente, seja para prestar esclarecimentos, ou para apresentar documentos (fls. 4689/4699), o que lhe incumbiria mesmo sem intervenção deste juízo e não é suplantado com seu alegado "intuito de auxiliar o regular andamento do presente feito" ao juntar documentos aos autos "embora não tenha sido intimada a tanto", notadamente porque deixou para fazê-lo justamente no penúltimo dia do prazo de stay period, embora lhe fosse possível fazê-lo anteriormente, porque evidentemente ciente do requerimento, deduzido em autos digitais. Não se olvide que, inobstante o quanto acima referido, houve determinação judicial expressa, a fls. 3763, reiterada a fls. 3968/3969, para que a recuperanda atendesse ao quanto requerido pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, ainda sem integral atendimento. Considerando, porém, que foram apresentados documentos pela recuperanda que devem ser apreciados pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público antes que se decida ao seu respeito; havendo a segunda solicitado que sejam prestados outros esclarecimentos, com o que concordou o Ministério Público (fls. 5518/5521), e avizinhando-se a data de encerramento do stay period, por derradeira oportunidade prorrogo o prazo de suspensão das ações e execuções promovidas contra a recuperanda pelo prazo de cento e vinte dias, anotado que novo pedido de prorrogação apenas será apreciado se provier da Administradora Judicial, caso esta aponte necessidade e pertinência da medida. Subsistirá a suspensão antes referida de 17 de março de 2018 a 15 de julho de 2018. 2- Outorgo à recuperanda o prazo de dez dias para que, nesta sede, preste todos os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial e para que lhe forneça, diretamente ou nesta sede, todos os documentos solicitados na manifestação de fls. 4689/4699, bem como adote outras que lhe tenham sido requeridas diretamente e que ainda não tenha atendido, o que será aquilatado pela Administradora Judicial. 3- Decorrido, dê-se vista dos autos à Administradora Judicial e, após, ao Ministério Público, para manifestação a respeito, bem como acerca da petição e documentos de fls. 5739/5773.4- Sem prejuízo, denominem-se as petições de fls. 3748/3758, 4175/4197, 4290/4298, 4723/4771, 4835/4841, 5545/5600, 5601/5630 de "Relatório do Corpo Técnico". Dê-se ciência a respeito aos interessados. 5- Fls. 5416/5438: ciente da interposição de recurso de agravo. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Intimem-se.