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Processo 0921379-14.1980.8.26.0053 art. 183
Decisão 198/06Vistos.1.Fls. : trata-se de depósito judicial efetuado para pagamento de precatório. A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc.). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Não havendo oposição do patrono originário e se não houver contrato de honorários com percentual diverso juntado aos autos, será observado, se existente, o percentual constante do instrumento de cessão de crédito a título de reserva de honorários contratuais. Por fim, deverá fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente, sob pena de inviabilizar a futura expedição do mandado de levantamento.2. Prazo sucessivo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, iniciando-se pela parte executada, com a ressalva de que esta gozará de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada de sua manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. A fim de evitar tumulto processual, após a manifestação do(s) exequente(s) originário(s) ou com o decurso do prazo para tanto, intimem-se eventuais cessionários para falar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.Int.