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Decisão 9- PELO EXPOSTO : A) não se reconhece irregular a representação processual da parte autora; B) a citação, feita conforme fls. 17, pode não ter sido regular, como se reconhece, por ter sido aquele recebimento assinado por terceiro, que nem sobrenome comum com a parte ré ao que consta tem, mas fica sanada e suprida tal falha de citação, por ter sido apresentada contestação, alentada, na oportunidade em que a falha foi alegada, como de fato deve ocorrer, no mais porque sem questionamento a respeito de sua tempestividade, conjunto de fundamentos que por isso deve ensejar decisão nos termos aqui indicados; pelos mesmos fundamentos acima, o processo não deve ser extinto; C) fica mantido o deferimento de assistência judiciária à parte ré; D) não se acolhe impugnação ao valor da causa; E) sem reconhecimento de inépcia da inicial; F) sem reconhecimento de falta de interesse da parte autora pelo motivo alegado; G) quanto ao mais, ainda é preciso o seguinte, ficar intimada a parte autora por quinze dias quanto a juntar o mais aludido na decisão de fls. 85, tópico 3, que segundo manifestou a parte ré a fls. 113 não foi juntado tudo referido naquela decisão; H) diligenciar o Cartório sobre o que acaso faltar quanto ao pedido reconvencional contido na defesa constar da distribuição.