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Processo 2064745-28.2018.8.26.0000Processo 0000703-51.1994.8.26.0127 o da falência. Intime-se.
Decisão A fls.1009 se discute verba de sucumbência, não destacada oportunamente, visando a homologação e requisição complementar. No entanto, apesar da provocação processual pelos peticionários, o montante discutido pertence à patrona que atuou em toda a fase de conhecimento, Dra. Yolanda Zago, que inclusive já pleiteou sua reserva, interpondo agravo de instrumento contra a decisão de fls.921/923. Refeitos os cálculos a fls.969, com a inclusão dos juros de mora, foi intimada Fazenda Municipal em 12/04 (fls.1002), tendo decorrido o prazo sem insurgência. Desta forma, homologo o cálculo de fls.969 relativos ao honorários de sucumbência. Com o decurso de prazo, sem impugnações, deverá a Dra. Yolanda Zago ingressar com o requisitório eletrônico. Em razão do julgamento do agravo 2064745-28.2018.8.26.0000, somente para resguardar os valores de sucumbência a serem ainda requisitados de forma complementar, com o decurso de prazo, com exceção tão somente dos valores de fls.969 (R$297.499,95), ora homologados, cumpra-se o determinado a fls.921/923, com a transferência dos valores ao r. Juízo da falência. Intime-se.