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Decisão Avoquei. Trata-se de ação penal em que os denunciados encontravam-se presos preventivamente, tendo sido concedida liberdade provisória para o denunciados, mediante o recolhimento de fiança, (fls. 5939/5940). À exceção dos acusados WILLIAN KLAUS DA SILVA e PAULO VANDRÉ DA SILVA, os demais acusados recolheram a fiança arbitrada, tendo sido expedidos os competentes alvarás de soltura clausulados. Assim, verifico que até a presente data os dois acusados acima destacados não recolheram o valor referente a fiança, permanecendo presos por este processo. Entretanto, o prazo da prisão excede o prazo legal, o que implica a necessidade da soltura dos acusados, independente do pagamento de fiança. Ante o exposto, considerando o excesso de prazo, concedo ao acusados WILLIAN KLAUS DA SILVA e PAULO VANDRÉ DA SILVA a Liberdade Provisória sem fiança, devendo serem expedidos os competentes Alvarás de Soltura "clausulados". No mais, aguarde-se a vinda das cartas precatórias expedidas nos autos Cumpra-se. Int.